Os desembargadores que integram o Pleno do Tribunal de Justiça do RN, à unanimidade de votos, julgaram improcedente um pedido de Revisão Criminal em que um homem foi condenado pelo crime de favorecimento da prostituição, exploração sexual de vulnerável e tráfico de pessoas para fins de prostituição.
O acusado ajuizou Revisão Criminal após ser condenado pela prática de 18 crimes de favorecimento da prostituição em continuidade delitiva, cinco crimes de favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável em continuidade delitiva e de tráfico interno de pessoas com fins de prostituição, todos em concurso material.
A penalidade imposta ao condenado foi à 52 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 287 dias-multa, conforme acórdão proferido pela Câmara Criminal do TJRN no julgamento da Apelação Criminal n° 2012.010777-2.
Recurso
Em seu pedido de revisão criminal, o condenado suscitou preliminares de nulidade, como inépcia da denúncia e nulidade das provas colhidas por meio das interceptações telefônicas, bem como a nulidade da oitiva das testemunhas de acusação, sob a alegação de que o magistrado que presidiu a audiência coagiu as testemunhas interrogadas.
Defendeu a nulidade absoluta da decisão que inadmitiu o Recurso Especial interposto, em razão da utilização de súmula superada, bem como nulidade do acórdão proferido pela Câmara Criminal no julgamento da Apelação Criminal por entender que houve mutatio libelli – ou seja, o aditamento da denúncia com a mudança dos fatos narrados inicialmente em virtude de novos elementos conhecidos durante a instrução processual – que lhe prejudicou.
Por fim, argumentou que a condenação precisa ser desconstituída, pois não houve a prática das elementares do tipo penal e todas as testemunhas de acusação negaram sua autoria, de forma que, segundo o condenado, a sentença foi contrária à evidencia dos autos.
Voto
O relator da ação, desembargador Claudio Santos, verificou que não há elementos suficientes que ratifiquem as teses lançadas por meio da Revisão Criminal. Isto porque, quanto à alegação de inépcia da denúncia, considerou que esta descreve satisfatoriamente os fatos imputados ao acusado, dentre eles o réu, de maneira a assegurar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
O desembargador também entendeu que não há que se falar em qualquer ilegalidade das interceptações telefônicas que serviram de prova para a condenação do réu porque a interceptação foi devidamente autorizada pelo Juízo competente, mediante decisão satisfatoriamente fundamentada.
Claudio Santos explicou também que a lei admite a prorrogação das interceptações telefônicas por tantas vezes quantas forem necessárias, desde que em decisões devidamente justificadas, diante da conveniência para as investigações, presentes os pressupostos da autorização, tal como ocorreu no caso.
O relator considerou que o pleito não passa de mera tentativa de reapreciação das provas já anexadas aos autos e que serviram de fundamento à condenação. As provas referidas não foram desconstituídas pela defesa no curso do processo, não podendo a matéria ser renovada na revisão criminal.
“Nessa linha de ideias, estando o julgado em conformidade com as provas dos autos e com a legislação vigente, bem como não tendo o requerente acostado aos autos qualquer novo elemento probatório, não merece prosperar o pleito revisional”, concluiu.