Os desembargadores da Câmara Criminal do TJRN mantiveram sentença da 2ª Vara da Comarca de Nova Cruz, a qual condenou um homem pelos delitos previstos nos artigos 180 e 311, ambos do Código Penal, receptação e adulteração de sinal identificador de veículo, em uma pena de quatro anos de reclusão, além de 48 dias-multa. A defesa pedia a possibilidade de alteração para a modalidade culposa e argumentou que fazia jus ao ‘desfecho absolutivo’ para um dos crimes. O que não foi acolhido pelo órgão julgador.
Segundo a peça inicial, em julho de 2019 e julho de 2020, na rodovia RN 296, Nova Cruz, o acusado adquiriu e conduziu, em proveito próprio, um veículo que sabia ser produto de crime e adulterou a placa do automóvel, ano modelo 2011/2012, pondo outra placa pertencente a outro carro com um ano a mais de uso.
Conforme o relator, ao citar jurisprudência de tribunais superiores, em não sendo apresentados pela defesa elementos probatórios que atestem a ausência de dolo na conduta e tendo sido demonstrado nos autos que o recorrente possuía, facilmente, condições e alternativas hábeis para conhecer a origem ilícita do objeto por ele adquirido, a manutenção da condenação, nos moldes em que proferida, “é medida que se impõe”.
Ainda conforme a decisão, cumpre salientar que a autoria do delito não se comprova apenas quando o agente é encontrado no ato de adulteração, se confirmando, também, quando apreendido com o automóvel ilegalmente modificado, especialmente na hipótese em que a defesa não se desincumbiu do ônus probatório, como no caso concreto, subsistindo elementos aptos a indicar que o recorrente procedeu com a adulteração com vistas a encobrir sua origem ilícita.