Empresa da área de assistência em saúde deve autorizar em 24 horas, a contar da intimação da decisão judicial, a realização de procedimentos cirúrgicos em um paciente diagnosticado com obesidade, nos moldes prescritos pelo médico que o acompanha. A decisão é oriunda da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
Caso a operadora descumpra a determinação judicial, o paciente poderá apresentar os comprovantes das despesas realizadas com o procedimento ou orçamento da quantia necessária à sua realização, nos termos e de acordo com a prescrição médica, cujo montante será bloqueado, via SISBAJUD, em conta bancária da empresa.
O autor ajuizou ação judicial com pedido de urgência e reparação de danos morais contra o seu plano de saúde alegando que possui contrato com a empresa, não possuindo qualquer tipo de carência a cumprir. Contou que, de acordo com o laudo médico, foi diagnosticado com obesidade, pesava 115 quilos, e teve indicação médica para o tratamento consistente na realização de cirurgia bariátrica, a qual o autor submeteu-se, evoluindo com perda maciça de peso de aproximadamente 42 quilos.
Sustentou que, em razão da grande perda de peso corporal decorrente da cirurgia, apresentou-se com flacidez de pele pelo corpo, em específico na região abdominal, mamas, glúteos, além de flacidez do dorso e gordura de submentoniana. Contou ainda que, ao passar com o médico cirurgião plástico que o acompanha, lhe foi indicada a realização de cirurgias plásticas reparadoras.
No entanto, argumentou que a operadora de saúde negou os procedimentos, e estariam esgotadas todas as tentativas de resolução e autorização do procedimento reparador na via administrativa. Assim, requereu liminar para determinar que a empresa seja condenada a custear imediatamente as cirurgias requeridas no relatório médico e, caso o juízo entenda não ser cabível a tutela de urgência, seja então concedida a tutela de evidência.
Restauração da saúde
O juiz Manoel Padre Neto, observou presentes os requisitos para deferir os pedidos dos autos, como a fumaça do bom direito, tendo em vista que a documentação anexada aos autos comprova a existência de relação contratual firmada entre as partes, bem como a indicação médica do procedimento a ser realizado, de forma urgente, com laudos que comprovam a necessidade da cirurgia reparadora.
Ele considerou comprovada, ainda, a negativa do plano em autorizar os procedimentos. Quanto ao perigo da demora, disse ser desnecessários maiores esclarecimentos, uma vez que se trata de tratamento voltado para restauração da saúde do autor, havendo indicação de urgência, sendo, portanto, medida que não se recomenda postergar.
Por fim, o magistrado levou em consideração, além da tese firmada em Recurso Repetitivo (Tema 1069), a qual define que é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional, os laudos apresentados pelo autor, que teve por suficientes para comprovar documentalmente as alegações do autor.