A Câmara Criminal do TJRN rejeitou pedido de liberdade para um acusado, incurso nos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/06 e 2º, da Lei 12.850/201, referentes aos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico, estadual e interestadual, bem como por integrar uma organização criminosa.
“O ato constritor encontra respaldo na garantia da ordem pública, pela necessidade do acautelamento do meio social, ante a gravidade concreta das condutas praticadas e periculosidade do agente”, pontua o relator do Habeas Corpus.
A peça defensiva alegou fragilidade probatória e excesso de prazo do procedimento investigativo, além de “inidoneidade do cárcere”, diante da ausência de fundamentos concretos. Argumentos não acolhidos pelo órgão julgador do Judiciário potiguar.
Conforme a decisão, estão presentes fortes indícios da autoria e materialidade dos representados, visto haver, do exame dos autos, observado pelas diligências que compõem os presentes autos, sobretudo as interceptações telefônicas de 24 de março a 8 de abril e de 11 a 27 de maio, elementos probatórios indicativos de que os representados estariam associados para a prática dos delitos relacionados ao tráfico de entorpecentes, bem como o crime de corrupção de menor, dentro do município de Macau.
“No presente caso, a investigação aponta que os crimes acima mencionados foram praticados em contexto de uma organização criminosa, crime de perigo abstrato e permanente, conforme vários diálogos extraídos da interceptação”, enfatiza o relator.