Mantida na segunda instância da Justiça potiguar decisão interlocutória de primeiro grau que determinou a um plano de saúde o custeio de medicamento para tratamento de câncer de pulmão para um de seus clientes segurados. A decisão originária da 2ª Vara Cível de Parnamirim estabeleceu também “o prazo de três dias corridos, sob pena de imposição de multa diária”, no valor de R$ 5.000,00, até o limite de R$ 50.000,00 para garantir o “eficaz ao cumprimento da tutela antecipada deferida”. A decisão é da 3a Câmara Cível do TJRN.
Conforme consta no processo, em maio de 2022, o cliente demandante foi diagnosticado com um tumor maligno na região do tórax, “tendo invasão óssea e metástases em nível de gânglios abdominais”. Em razão disso, foi iniciada quimioterapia, mas a doença continuou progredindo, sendo testadas outras medicações sem o efeito esperado, até que foi prescrita a indicação do remédio chamado Alecensa, pelo médico responsável.
A esse respeito o médico informou “que já obteve excelentes resultados para casos com o mesmo perfil de mutação genética do autor, bem como, para outros pacientes com diagnósticos divergentes e todos obtiveram excelente resposta ao tratamento, e em alguns casos até a remissão total do câncer.”
Ao analisar o processo, o juiz convocado Eduardo Pinheiro, relator do acórdão, apontou que o plano de saúde demandado negou o fornecimento e custeio dos remédios solicitados alegando a “exclusão de cobertura contratual, por não constar no rol da Agência Nacional de Saúde – ANS”. Entretanto, o magistrado esclareceu que o rol da ANS não é limitativo, “pois deixara em aberto a possibilidade de utilização de outros tratamentos”, desde que não houvesse “substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos já listados, o que parece ser o caso”.
E assim, o juiz apontou que a ANS “incluiu o pretendido medicamento no seu rol de procedimentos em fevereiro de 2021, inclusive com recomendações técnicas para sua utilização”. E frisou que o contrato firmado entre as partes “não apresenta requisitos legais para a promoção de tais contenções”, de modo que “são nulas de pleno direito as disposições atinentes à limitação ou restrição, sobretudo as que geram desvantagem excessiva”, por utilização dos serviços médicos pelo usuário.