A Terceira Câmara Cível do TJRN rejeitou, por unanimidade de votos, recurso de apelação interposto pelo Ministério Público Estadual contra decisão que havia sido favorável ao Município de Parnamirim. O acórdão da Câmara manteve integralmente sentença da Vara da Fazenda Pública de Parnamirim, que julgou improcedente a ação interposta pelo MP, visando a instalação de órgão de vigilância sanitária no município.
Conforme o teor do acórdão, a ação civil pública do MP buscou viabilizar o efetivo funcionamento da vigilância sanitária “estando incluído no pleito pedidos de: criação e estruturação de cargos; nomeação e posse de aprovados em concursos; criação de uma infraestrutura mínima para o órgão desempenhar as suas funções, incluindo materiais de expediente, veículos, estruturação do setor de protocolo e da unidade de saúde ambiental”.
Entretanto, o desembargador relator, desembargador Vivaldo Pinheiro, observou que o acolhimento do pedido do MP “implicaria em violação ao princípio da separação dos poderes, visto interferir diretamente na discricionariedade administrativa”. De modo que apenas em situações excepcionais seria permitido “determinar-se à administração que adote medidas assecuratórias como as requeridas”. Além disso, ressaltou que “desde a propositura da ação até o presente desfecho já se passaram mais de quatro anos, sem que se tenha notícia de graves perturbações na saúde pública de Parnamirim, a justificar as providências requeridas”.
O voto do relator observou ainda que a Lei nº 955/199, ao instituir a Vigilância Sanitária “não contemplou, em seu texto normativo, a criação de cargos, funções e requisitos para a formação do quadro de recursos humanos necessários ao desenvolvimento das atividades do órgão.” E reforçou seu posicionamento com o parecer da Procuradoria de Justiça sobre o caso, constatando que “não cabe ao Poder Judiciário decidir sobre qual é o momento oportuno para criação de determinado cargo público, sob pena de se extrapolar os limites do controle jurisdicional, cabendo-lhe examinar os atos do Poder Público sob os aspectos da legalidade e da moralidade, os quais, na hipótese apresentada, não nos parecem comprometidos”.
Dessa forma, por fim, o acórdão considerou por unanimidade de votos que, embora sejam importantes, as providências requeridas “não implicam em urgência, de forma justificar o acolhimento dos pleitos formulados na inicial” pelo Ministério Público.
Fonte: Portal do Judiciário