A Câmara Criminal do TJRN não deram provimento a um recurso, movido pela defesa de um homem, condenado por homicídio culposo na direção de veículo automotor (artigo 302, parágrafo 1º, da lei 9.503/97). Na apelação, a peça defensiva argumentava por uma suposta fragilidade no acervo probatório do caso, mas o órgão julgador destacou que a materialidade e a autoria foram demonstradas nos autos.
O fato ocorreu no dia 22 de fevereiro de 2012, por volta das 5h, na BR 101, proximidades do posto Pinheiro Borges, na Zona Urbana de Parnamirim. O órgão julgador se baseou, dentre outros pontos, no Laudo de Exame Necroscópico da vítima, no Boletim de Acidente de Trânsito, além de um “amplo e vasto conjunto” de declarações e depoimentos (mídia anexa), o que gerou uma condenação – mantida em 2ª instância – arbitrada em dois anos e oito meses de detenção, substituída por medidas restritivas de direitos, além do impedimento do direito de dirigir veículo automotor pelo mesmo período.
Segundo os autos, o denunciado estava em uma moto de 125cc, no sentido Parnamirim, cruzou o sinal e quando olhou para o retrovisor viu quando outro condutor passou e que viria atrás dele, em uma moto de 250cc. Ainda conforme o relato do depoente, quando deu seta, olhou e viu a moto da vítima bem longe, mas que, ao fazer a manobra, bateu na lateral desse motociclista.
De acordo com o julgamento, o Código Penal, em seu artigo 13, adotou a teoria da equivalência dos antecedentes, pela qual a causa de um acontecimento é todo fato humano sem o qual o resultado não teria ocorrido da forma como ocorreu e quando ocorreu, de modo que, no caso concreto, ficou evidenciado que a morte do outro motociclista se deu em razão do acidente, sendo a cardiopatia dele uma causa relativa e independente, embora concomitante. “Ou seja, hipótese em que, suprimida a conduta do apelante, o resultado não teria ocorrido como e quando ocorreu”, esclarece a relatoria do voto.