A Câmara Criminal do TJRN negou mais um Habeas Corpus, movido pela defesa de um homem, preso preventivamente, sob a acusação de atuar como motorista em uma facção criminosa, o qual teve a prisão decretada pelos delitos previstos no artigo 2º, da Lei nº 12.850/2013, que insere, formalmente, o conceito de organização criminosa no ordenamento jurídico brasileiro, criando um tipo penal especifico para a prática delitiva e alterando a redação do artigo 288 do Código Penal.
A investigação, em primeira instância, se deu por fatos apurados nos autos de ação penal, com base na garantia da ordem pública. A defesa alegou ausência de fundamentação para decretação da medida cautelar, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal e que as medidas cautelares diversas – previstas no artigo 319 do CPP – seriam suficientes ao caso. O que não foi acolhido pelo órgão julgador.
“Isto não apenas pela gravidade dos delitos supostamente praticados, que, diga-se, preocupa a sociedade, bem como em amplitude regional, mas, também, pelas condições subjetivas de alguns investigados, constatando a reiteração delitiva dos que já possuem processos sentenciados e outros tramitando em seu desfavor”, explica a relatoria do voto. Esta ressalta que, conforme informações constantes em consultas processuais anexas, denotam “grande probabilidade” de que, em liberdade, o acusado poder voltar a delinquir, sendo, assim, necessário assegurar, também, a aplicação da lei penal, bem como interromper o modus operandi da Organização.
Segundo a decisão, os elementos constantes no inquérito policial, lastreado em monitoramento das redes sociais, a análise dos crimes conhecidos praticados pela organização criminosa, tendo em vista modus operandi, dos autores e demais dados coletados e o compartilhamento de provas de outras investigações, produzem elementos que denotam a participação permanente do grupo “K2” em vários crimes e graves, envolvendo emprego de arma de fogo, violência, grave ameaça e tráfico de drogas.