Os desembargadores que compõem a 3ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, negaram os recursos interpostos por Francisco Braz, proprietário de um imóvel que foi loteado de maneira irregular e pelo Município de Mossoró, que tem o poder-dever de agir para fiscalizar e regularizar o loteamento irregular e não o fez. Ambos foram condenados a promover a regularização dos loteamentos Alto da Pelonha I e Alto da Pelonha II, mediante a adoção de uma série de medidas.
Entre as medidas está a implementação das obras de infraestrutura básica, compreendendo drenagem de águas pluviais, meio-fio, pavimentação das vias de circulação, mediante cronograma cujo prazo final não seja superior a 24 e quatro meses, bem como a execução de medidas necessárias à adequação do traçado interno das vias de circulação do loteamento ao traçado das vias já existentes no entorno ou projetadas, no mesmo prazo.
Na Ação Civil Pública, o Ministério Público afirmava que Francisco Braz é proprietário de um imóvel urbano de aproximadamente 56,81 hectares, desmembrado de outro imóvel encravado na localidade conhecida como “PINTOS”, e que o imóvel, embora permaneça indiviso perante o registro público, foi objeto de loteamento clandestino pelo próprio titular do domínio, realizado à inteira revelia do poder público municipal.
Denunciou o órgão que o imóvel encontra-se parcialmente ocupado por população de baixa renda, constituindo os Loteamentos Alto da Pelonha I e Alto da Pelonha II, sendo que os ocupantes dos lotes, embora possuam escritura particular de compra e venda, não podem regularizar a titularidade do domínio, uma vez que o próprio loteamento não existe formalmente.
Para o MP, essa situação de completa insegurança jurídica, no que toca à regularização fundiária dos lotes, é apenas uma das consequências danosas desse tipo de prática criminosa, tipificada pelo art. 50, da Lei nº 6.766/79, consistente na realização de loteamentos/desmembramentos sem prévia aprovação do Poder Público Municipal. Ao final obteve a condenação dos acusados.
Ambos apelaram para o Tribunal de Justiça contra a sentença da 1ª Vara da Fazenda Pública de Mossoró, que julgou procedentes os pedidos do Ministério Público na Ação Civil Pública nº 0003052-62.2011.8.20.0106, condenado os recorrentes a promover a regularização dos loteamentos Alto da Pelonha I e Alto da Pelonha II.
No recurso, Francisco Braz alegou que tais loteamentos têm estrutura necessária para funcionamento e requereu o indeferimento dos pedidos formulados pelo MP. Já o Município de Mossoró afirmou que não houve omissão de sua parte quanto aos loteamentos em foco e que as obrigações impostas não são de sua competência.
Decisão da Justiça
Para o relator, desembargador Vivaldo Pinheiro, não merecem prosperar o entendimento dos réus de que não foram omissos na regularização dos loteamentos objeto da demanda, e não ser de responsabilidade do Município de Mossoró as obrigações impostas na sentença.
Segundo ele, a responsabilidade de Francisco Braz, proprietário do imóvel objeto da demanda judicial é evidente, pois não atendeu as disposições do artigo 6.766/79, principalmente em seus artigos 4º e 18, ao efetivar seu loteamento de forma clandestina, inclusive sem prévio alvará municipal e registro em cartório, como exige a legislação pátria.
“Desta feita, afirmo que o ato de lotear sujeita-se ao controle da Administração Municipal, impondo-se ao empreendedor a observância das normas de planejamento urbano e ao órgão público a sua fiscalização, que no caso em tela foi deficitária”, decidiu.
Fonte: Portal do Judiciário