O Pleno do TJRN julgou improcedente pedido de Revisão Criminal, movido pela defesa de um homem, condenado nos autos de ação penal a uma pena de pouco mais de 15 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática, por duas vezes, do crime tipificado no artigo 121, parágrafo 2º, inciso IV, do Código Penal (homicídio qualificado). A peça defensiva pedia a anulação do veredicto do júri popular, pela alegação de que o conselho de sentença teria julgado de “forma manifestamente contrária à prova dos autos”. A tese apresentada não foi acatada pelos desembargadores. “Os vereditos populares somente podem ser desconstituídos, submetendo o réu a novo julgamento, quando a decisão se revelar aviltante à prova constante dos autos, sendo defeso ao juiz togado invadir a competência privativa do Conselho de Sentença, cuja soberania decorre de preceito constitucional”, explica a relatoria do voto no colegiado.
A decisão ainda enfatizou que não é qualquer decisão do Júri que deve ser cassada, mas somente aquela que não encontra respaldo nos elementos dos autos, o que não ocorreu na demanda apreciada, em que as novas provas não só são insuficientes para afastar o conjunto probatório produzido no curso da instrução criminal, como em nada alteram a situação fática do feito, avaliado e julgado pelo corpo de jurados.
A relatoria ainda acrescentou que não cabe anulação do julgamento proferido pelo Tribunal do Júri quando os jurados optam por uma das teses apresentadas, a qual foi acatada a da acusação, em conformidade com as provas produzidas nos autos, sob pena de ofensa à soberania dos veredictos do Tribunal Popular, contemplada no artigo 5º, XXVIII, da Constituição Federal.