Uma família será indenizada por uma companhia de transporte aéreo, a título de compensação por danos morais, no valor de R$ 6 mil, com a incidência de juros e correção monetária. Os passageiros só conseguiram embarcar para o seu destino após 23 horas de espera, tudo em virtude de cancelamento de voos, sem nenhuma assistência prestada aos consumidores. A sentença é da 2ª Vara Cível de Mossoró.
Na ação judicial ajuizada contra a companhia aérea, a mãe da criança, que a representou judicialmente, narrou que, acompanhados de sua família, realizou a compra de passagens aéreas do trecho Natal – São Paulo, com previsão de saída às 18h40 do dia 17 de dezembro de 2021, e previsão de chegada às 22h05 do mesmo dia, na cidade de São Paulo.
Contou que, ao chegar no aeroporto, por volta das 17 horas, com check-in realizado às 17h40, apenas às 18h30 a companhia aérea informou sobre o atraso do voo, com remarcação para as 21 horas. Após mais de três horas de espera e após o horário remarcado, foram surpreendidos, às 21h30, com a informação de que o voo seria cancelado e remarcado para as 04h55 do dia seguinte.
Disse também que, por volta das 22 horas, solicitou auxílio à companhia, para que pudesse se alimentar e descansar, o que foi negado. Complementou informando que apenas às 23 horas houve disponibilização de um táxi para que conseguisse retornar à cidade de Natal. Alegou que, quando se deslocava para o aeroporto, por volta das 4 horas, recebeu a informação de que o voo marcado para ocorrer às 4h55 foi cancelado e que o novo embarque estaria previsto para às 17 horas daquele dia.
Segundo a família, não houve nenhuma assistência para que pudesse amenizar os danos causados e que a efetivação do embarque ocorreu às 17h30 do dia 18 de dezembro de 2021, através de outro. Por fim, contou que apenas conseguiram embarcar após 23 horas de espera, o que ocasionou a perda de um dia de programação na cidade destino, frustrando atividades e passeios anteriormente planejados, e sem que houvesse qualquer assistência pela empresa aérea.
A companhia aérea defendeu não ter legitimidade para responder a ação judicial argumentando que os problemas relatados no processo não decorreram de atos seus, mas sim de responsabilidade da empresa que administra o aeroporto, a saber: SINART – Sociedade Nacional de Apoio Rodoviário e Turismo Ltda.
Defendeu também a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, bem como a inexistência da culpa atribuída em seu desfavor, diante da existência de caso fortuito ou de força maior, consistente na queda do sistema de “balizamento” no aeroporto de Guarulhos devido a fortes chuvas, ocasionando o cancelamento do voo, além de afirmar que prestou assistência ao autor, eis que disponibilizou a informação sobre o cancelamento, bem como relocação no próximo voo disponível, rechaçando, com isso, o pleito indenizatório formulado.
Porém, no entendimento da juíza Carla Portela, apesar de a empresa admitir que o atraso no voo decorreu de queda do sistema de “balizamento” no aeroporto de Guarulhos/SP, devido a fortes chuvas, tal apontamento não se justifica porque, além de se tratar de fortuito interno, a sua responsabilidade não poderá ser afastada, sobretudo quando deixa de fornecer a assistência prevista no art. 21 da Resolução 400/2016 da ANC.
Considerou que a companhia estava ciente de que o atraso do voo seria superior a quatro horas e, ainda assim, deixou de fornecer a assistência prevista na norma. A magistrada salientou que é obrigação do transportador oferecer assistência material gratuitamente aos passageiros conforme o tempo de espera.
“No entanto, a ré, descuidando-se do ônus a si imposto, na forma do art. 373, inciso II, do Código de Ritos, deixou de comprovar que ofereceu assistência de alimentação e hospedagem à autora e sua família, em que pese o prolongado decurso do tempo de espera entre o voo inicialmente marcado e o efetivamente embarcado”, decidiu.