A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN, à unanimidade de votos, manteve a condenação de uma empresa ao pagamento por danos materiais e morais em virtude do cancelamento de uma apresentação artística sem justificativa e prévio aviso. A banda de forró de sua responsabilidade iria tocar em uma festa no Município de Assu. O fato ocorreu durante o andamento da festa e após a aquisição dos ingressos pelo público.
Os desembargadores da 3ª Câmara Cível estipularam a quantia da indenização a ser paga pela empresa ao promotor de eventos em R$ 8 mil, valor que entendem que não acarreta enriquecimento indevido do contratante do serviço nem decréscimo patrimonial para a empresa contratada.
O caso
Na ação, o promotor do evento afirmou que houve um descumprimento contratual por parte da Erociano Promoções Ltda., o qual teria resultado em prejuízos de ordem patrimonial e moral. Alegou que firmou um contrato com a empresa em 10 de junho de 2011 para a realização de um show musical, da banda Forró Cavalo de Aço, no Fama Club, na cidade de Assu.
Explicou que outra banda, denominada Forrozão pode Balançar, já havia sido contratada para fazer a abertura da festa e que após a divulgação do show, muitas pessoas adquiriram o ingresso de forma antecipada para participar do evento, que ocorreria antes do Assu Folia, uma festa tradicional do município, que era promovida no mês de outubro.
O promotor do evento explicou que, em 23 de julho 2011, dia marcado para a realização da festa, a equipe da banda Forró Cavalo de Aço teve acesso ao Fama Club, ficou hospedada em uma pousada e todos os preparativos da festa já tinham sido providenciados.
Destacou que duas horas antes da festa começar, o vocalista da banda, o cantor avisou que não ia mais realizar o show e pediu que todos os integrantes da banda saíssem do palco, sob o argumento de que a estrutura era inadequada.
Afirmou que, após anunciar o cancelamento da apresentação da banda, os consumidores que haviam adquirido o ingresso e já estavam presentes no local, ficaram insatisfeitos, mesmo após a divulgação da informação de que ocorreria a restituição do valor pago.
Acrescentou que houve uma confusão em razão do cancelamento, a qual resultou na quebra de várias mesas e cadeiras e que em decorrência de todo o estresse foi atendido no pronto socorro da cidade, na madrugada do dia 24 de julho de 2011.
Informou ainda que, diante do descumprimento contratual, arcou com a despesa correspondente à R$ 11.835,00, proveniente da divulgação do evento, aluguel do local e de equipamentos, ressarcimento das mesas e cadeiras danificadas, refeição e hospedagem da banda. Por fim, esclareceu que empresa informou que não iria arcar com os prejuízos, sob o argumento de que não tinha culpa pela não realização do evento.
Justiça
Na primeira instância, o Juízo da da 3ª Vara de Assu, condenou a empresa contratada a pagar o valor de R$ 1.065,00, a título de danos materiais, e também ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil em virtude dos prejuízos decorrentes do cancelamento injustificado e sem prévio aviso do show artístico contratado.
Inconformada, a empresa Erociano Promoções Ltda. recorreu da sentença condenatória defendendo a inexistência do abalo moral ao caso capaz de justificar a condenação nos termos pontuados na sentença. Pontuou ser descabida a indenização correspondente, sendo necessária a sua redução para R$ 2 mil no caso da decisão de mérito ser mantida.
O relator do recurso, desembargador Vivaldo Pinheiro considerou que o cancelamento do show ocorreu de forma injustificada e sem prévio aviso e, além de configurar ato ilícito, violou o princípio da boa-fé previsto no art. 422, do Código Civil, já que a negativa da apresentação da banda se deu de forma inesperada, frustrando a expectativa criada pelos consumidores, que pagaram os ingressos para assistir sua exibição.
Para ele, está presente no caso o abalo moral suportado pelo contratante do serviço sendo inconteste o infortúnio vivido em razão da conduta abusiva, omissa e negligente da empresa ao descumprir os termos do contrato para realização do show musical, especialmente, quando praticado no decorrer do próprio evento e após a aquisição de vários ingressos pelos consumidores, sem qualquer comunicação prévia.
“Presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação da recorrente em reparar os danos a que deu ensejo”, decidiu.
Fonte: Portal do Judiciário