Um cidadão conseguiu que a Justiça declarasse inexistente uma dívida no valor de R$ 865,17, cobrada dele por um estabelecimento bancário e que culminou na inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito. Com isso, a instituição financeira tem o prazo de cinco dias para dar baixa da inscrição, sob pena de multa de R$ 5 mil em caso de desobediência.
O autor da ação judicial também será indenizado, por danos morais, com o pagamento no valor de R$ 5 mil, diante da gravidade da lesão, da complexidade da causa, das condições econômico-financeiras das partes, bem como para garantir o caráter punitivo-pedagógico da medida. O valor foi mensurado com amparo nos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade.
O autor ajuizou ação com pedidos indenizatórios contra o banco alegando que teria sido surpreendido com a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito por uma dívida no valor mencionado, sobre uma operação a qual nunca teria contratado. Narrou, ainda, que não foi previamente notificado acerca do débito, o que também tornaria indevida a conduta da instituição bancária.
Diante disso, pediu à Justiça que fosse declarada a inexistência do débito que determinou a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito e, ainda, buscou a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. Liminarmente, pediu pela baixa imediata de seu nome dos cadastros restritivos de crédito.
A empresa defendeu que a dívida decorreria de contrato regularmente celebrado pelas partes. Defendeu também que teria atuado no exercício regular de um direito ao realizar a inscrição do autor nos cadastros restritivos, e, por isso, não teria praticado nenhuma conduta indevida a sustentar a pretensão indenizatória do autor. Diante disso, pediu pela improcedência do processo.
Julgamento
Ao julgar a demanda, o juiz Sérgio Augusto de Souza Dantas, da 13ª Vara Cível de Natal, observou que, apesar de o banco defender a regularidade da dívida que determinou a inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito, ele não levou aos autos nenhum elemento capaz de corroborar sua alegação, pois não juntou, sequer, o contrato correspondente ao negócio jurídico questionado pelo autor, de modo que não se desincumbiu do seu ônus.
“Desse modo, não havendo a mínima comprovação da origem da dívida inscrita no rol de maus pagadores, reputo-a inexistente, mormente, como já destacado, por sequer restar demonstrado o mero instrumento contratual referente à suposta contratação”, assinalou o magistrado.
Para ele, quanto à responsabilidade civil, ao inscrever o nome do autor nos cadastros restritivos de crédito sem estar amparado em qualquer débito existente, o banco “incorreu em evidente ato ilícito, uma vez que a ninguém é dado cobrar por aquilo que não contratou”.