Inexistência de saldo no uso de operação financeira pelo sistema Pix gerou condenação a um cliente bancário. A decisão é da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal. De acordo com o julgamento de primeira instância, foi juntado aos autos documento que demonstra o fato. A transação bancária solicitada pelo réu, no valor de R$ 10 mil, não compensada, resultou ainda em saldo negativo, comprovado nos autos.
O cliente foi condenado ao pagamento de quantia corrigida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), a partir da data do débito e com juros de 1%, a contar da data da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil. Segundo os autos, o réu, mesmo sem saldo positivo, realizou transações pelo sistema eletrônico e gerou, desta forma, prejuízos para a instituição financeira e que, mesmo tentada uma solução extrajudicial, os valores não foram ressarcidos.
A magistrada que apreciou o caso também citou a jurisprudência seguida por outros tribunais brasileiros, como o Tribunal de Justiça do Distrito Federal, o qual, em casos semelhantes, relacionados a taxas condominiais, destacou entendimento análogo. Segundo o julgamento da Corte, o condômino é obrigado ao pagamento das taxas condominiais instituídas proporcionalmente à sua fração ideal, nos termos dos artigos 1.334, inciso I, e 1.336, inciso I, do Código Civil e que o pagamento das taxas condominiais deve ser demonstrado pelo condômino, conforme a inteligência dos artigos 319 e 320 do Código Civil e do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.