Os desembargadores da Câmara Criminal do TJRN mantiveram sentença, em ação penal, que condenou um homem no artigo 302, parágrafo 1º, da Lei 9.503/97 (homicídio culposo na direção de veículo automotor), com pena de dois anos e oito meses de reclusão. O denunciado, segundo os autos, atropelou a vítima, no bairro do Alecrim, em Natal, quando pilotava sem a carteira de habilitação e com desrespeito às normas de tráfego.
A defesa chegou a pedir pela celebração de acordo de não persecução penal, mas os desembargadores não acataram as argumentações.
“Embora se admita a aplicação da benesse a delitos anteriores à vigência da Lei 13.964/2019, doutrina e jurisprudência convencionaram delimitar o termo anteriormente à prolação da sentença”, explica a relatoria.
De acordo com o julgamento, o recebimento da denúncia ocorreu em 7 de fevereiro de 2019 e o édito condenatório é datado de 31 de janeiro de 2020, havendo o apelante pleiteado sua aplicação somente após esse último evento, “quando, repito, já se mostrava inviável a proposição”, enfatiza a relatoria.