A 2ª Turma da 3ª Câmara Cível do TJRN, à unanimidade de votos, determinou a utilização, pelo Juízo de Primeiro Grau, da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) para a localização e indisponibilidade de eventuais bens de devedores. Ou seja, ficou decidido que não é necessário o esgotamento de diligências em busca de bens do executado para a utilização da ferramenta. A relatoria é do desembargador João Rebouças.
O caso analisado foi de um Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Parnamirim que, nos autos de uma execução fiscal, indeferiu o pedido de utilização do Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens. O Estado narrou que a decisão recorrida consiste em ato que indeferiu o pleito de indisponibilidade de bens do executado, com base no art. 185-A do Código Tributário Nacional.
O Estado relatou no Agravo que, após o insucesso na penhora de valores via BACENJUD e RENAJUD, foi realizado o pedido de indisponibilidade de bens dos executados, com base no art. 185-A do CTN. Afirmou que o Juízo de Primeiro Grau o indeferiu, sob o fundamento de que a medida prevista no artigo 185-A do Código Tributário Nacional, somente poderia ser decretada após frustrada a tentativa de localização de bens penhoráveis do devedor, o que não teria ocorrido nos autos, considerando que o Estado não demonstrou o esgotamento das vias de alcance da informação em relevo, não sendo suficientes apenas negativas em buscas nos sistemas RENAJUD e SISBAJUD.
Entretanto, segundo o relator, o Superior Tribunal de Justiça admite a adoção da CNIB sem que seja necessário o esgotamento de diligências em busca de bens do executado. Observou que, no caso, porém, buscas (diligências) prévias foram realizadas, o que reforça ainda mais a necessidade de utilização da ferramenta.
No entendimento do desembargador João Rebouças, a jurisprudência demonstra que a Central Nacional de Indisponibilidade é ferramenta integrativa que está disponível ao Poder Judiciário, conforme disposição do Provimento nº 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça.
Explicou que, embora seja um sistema amplamente utilizado na busca da satisfação de créditos fiscais, pela concreção do art. 185-A, CTN, o sistema CNIB não é de uso exclusivo, motivo pelo qual é cabível a indisponibilidade no sistema, ainda que não esgotadas as diligências extrajudiciais ao alcance da parte interessada, prestigiando os princípios da economia e celeridade e conferindo à execução maior efetividade.
Ele esclareceu também que, com amparo no Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, tem-se autorizado a utilização do sistema CNIB, que auxilia o bloqueio de imóveis na esfera patrimonial dos executados, representando mais um instrumento destinado à satisfação do crédito em execução.
“Entende a jurisprudência que é cabível a utilização da plataforma do CNIB dentro das prerrogativas do Poder Geral de Cautela do Magistrado. Assim, em casos análogos a jurisprudência tem admitido a inclusão do nome dos devedores no cadastro nacional de indisponibilidade de bens”, concluiu o relator.