O Tribunal Pleno, por unanimidade, declarou inconstitucionais artigos de lei que dispõem sobre a contratação de servidores por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público no Município de Extremoz, sem a realização de concurso público. Os desembargadores entenderam que houve violação da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, já que tratou de situações abrangentes e não especificadas, incorrendo em burla ao Princípio do Concurso Público.
Os artigos declarados inconstitucionais foram os de números 1º e 2º, assim como o Anexo Único, da Lei nº 903/2017, e por arrastamento os demais artigos, por violação material ao artigo 26, IX, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte. O TJ não modulou os efeitos, respeitando o recebimento dos vencimentos pelo período efetivamente trabalhados pelos agentes que ingressaram na Administração Pública com suporte na lei discutida na Justiça.
Entre os cargos criados pelo Município com as especificações de vagas e salários estão: ASG; Atendente; Eletricista; Vigia; Médico de várias especialidades; Enfermeiros; Cirurgião Dentista; Técnico em Saúde Bucal, Técnico de Segurança do Trabalho; Técnico de Engenharia; Fiscal; Auxiliar de Operação de Sistemas, entre outros.
O Ministério Público Estadual informou que foi instaurado Procedimento Administrativo atendendo ao pleito formulado pelo CAOP – Patrimônio Público, no sentido de que fosse apurada a inconstitucionalidade da Lei nº 903/2017, do Município de Extremoz, que trata das hipóteses de contratação de servidores em caráter temporário no âmbito municipal.
A Câmara Municipal de Extremoz defendeu que o pleito deve ser julgado procedente, tendo em vista a flagrante situação de inconstitucionalidade verificada na ascensão de processo seletivo simplificado para a contratação de diversos profissionais em diferentes áreas e cargos.
Já o Município de Extemoz foi contra a alegada inconstitucionalidade material, afirmando que o legislador estadual, inovando, criou limitação às possibilidades de contratação temporária, quando coibiu a possibilidade para atividade de caráter permanente do Estado.
Defendeu que a lei impugnada, além de estabelecer as hipóteses de cargos e seus quantitativos, e fixar período máximo de contratação, para depois estabelecer limites legais para as contratações, inexistindo violação constitucional que a macule, guarda simetria com a Lei nº 8.745/1993, obedecendo ao Princípio da Simetria.
Voto
O relator da ação, desembargador Gilson Barbosa, analisou o caso com base nas disposições da Constituição Federal e da Constituição Estadual sobre o tema, bem como na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que em Repercussão Geral, reconheceu a prevalência da regra da obrigatoriedade do concurso público.
Gilson Barbosa ainda acrescentou em seu voto que, de forma similar e seguindo o entendimento da Corte Suprema, o Tribunal de Justiça potiguar decidiu, recentemente, pela declaração de inconstitucionalidade de leis que normatizavam situações habituais como exceção. Por tudo isso, votou para declarar inconstitucionais os citados dispositivos, sendo acompanhado por unanimidade pelos demais membros do TJRN.
(Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0807539-54.2020.8.20.0000)