A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 manteve a condenação de um ex-agente administrativo da Secretaria da Receita Federal por ato de improbidade administrativa, que causou um dano de R$ 7,6 milhões ao erário. A decisão, unânime, nega provimento ao recurso do réu, que terá que ressarcir o montante ao Fisco, com juros e correção monetária.
No exercício da função pública, agindo de forma irregular e ilegal, o ex-servidor realizou alterações de dados cadastrais de contribuintes, consultas e envios de Declarações de Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF), de modo a viabilizar o recebimento indevido de restituições por terceiros. As irregularidades foram minuciosamente apuradas por meio de um Processo Administrativo Disciplinar (PAD) instaurado na Receita Federal, que resultou na cassação de sua aposentadoria, em agosto de 2019.
Entre as diversas evidências coletadas no PAD, está o registro de envio de 55 declarações de IRPF, por meio do equipamento utilizado pelo réu na Agência da Receita Federal onde trabalhava, embora esse procedimento não fizesse parte de suas atribuições. O ex-servidor também alterou as datas de nascimento de mais de 300 CPFs, e, em várias ocasiões, os próprios contribuintes compareceram à Receita Federal, afirmando que seus dados haviam sido utilizados indevidamente.
O réu foi condenado pela 4ª Vara da Justiça Federal no Ceará, em ação ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF), com base nas provas coletadas pela comissão investigadora do PAD. Ele recorreu ao TRF5, alegando que a sentença deveria ser anulada, porque o juiz julgou antecipadamente o mérito da causa, comprometendo o contraditório e a ampla defesa.
Ao julgar a apelação, a Segunda Turma do TRF5 ressaltou que o novo Código de Processo Civil admite o julgamento antecipado do pedido, se não houver necessidade de produção de outras provas. No caso, as evidências apresentadas nos autos eram mais do que suficientes para a condenação. Em seu voto, o desembargador federal Paulo Cordeiro, relator do processo, ressaltou que o direito do réu ao contraditório e à ampla defesa foi devidamente assegurado, tanto no procedimento administrativo quanto na ação de improbidade.