A 8ª Vara Criminal de Natal condenou uma autônoma moradora da zona norte da capital pelos crimes de receptação simples dolosa e uso de documento falso, em concurso material, a uma pena de três anos de reclusão. Ela foi acusada pelo Ministério Público Estadual de adquirir um veículo tipo Toyota Corolla, com placa adulterada e com informação de roubo em meados de 2018. A Justiça também decretou a suspensão dos direitos políticos dela, enquanto durarem os efeitos da condenação.
Segundo narrou a 76ª Promotora de Justiça de Natal, no dia 25 de junho de 2018, por volta das 20 horas, no cruzamento da Rua Trairi com Avenida Prudente de Moraes, no bairro do Tirol, zona leste da Capital, a acusada conduziu e transportou o veículo Toyota Corolla de cor prata, adulterada, que sabia ser produto de crime.
Relatou que na data e local mencionados policiais militares receberam uma denúncia via COPOM de que havia um veículo Toyota Corolla de cor prata em via pública com placa adulterada e ao se dirigirem ao local flagraram a acusada na posse do automóvel quando esta alegou ser a proprietária do carro.
Seguidamente ela apresentou documentação em nome de uma locadora cujo número do chassi ali registrado divergia do número verificado no SINESP, onde se verificou que o veículo também possuía ocorrência de furto/roubo em aberto. Na repartição policial, a acusada negou o cometimento destes episódios criminosos alegando que não sabia que o veículo fosse roubado ou adulterado.
Indagada, a acusada contou que há cerca de dois meses iniciou uma relação amorosa com uma pessoa da qual não pode informar o nome pois teme por sua vida e que esta pessoa lhe pediu que levasse seu veículo até o Tanaka Lanches em uma noite e que ela aguardasse pois uma pessoa iria buscar o veículo. Disse ainda que esta pessoa tinha lhe dito que era apenas uma negociação normal.
Ao analisar a demanda, o juiz Francisco de Assis Brasil entendeu que existiram os crimes de receptação simples dolosa, uso de documento falso e ainda adulteração de sinal identificador de veículo automotor porque as suas respectivas materialidades se encontram devidamente provadas, através do inquérito policial anexado ao processo e do boletim de ocorrência da polícia do Estado de São Paulo.
O magistrado entendeu também que a autoria ficou devidamente provada pelos depoimentos das testemunhas tanto na polícia quanto em juízo, apesar da negativa de autoria por parte da acusada. Com relação a um eventual crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor pelo qual a ré não foi denunciada, observou que existe prova de sua existência através do laudo de exame de perícia criminal anexada aos autos.