A comarca de Caraúbas condenou uma empresa de eletrodomésticos a restituir a quantia paga por um cliente que comprou uma televisão com defeito, gerando também indenização pelos danos morais causados, no valor de R$ 1000,00.
Conforme consta no processo, o cliente demandante comprou o bem em fevereiro de 2018 e poucos meses depois este apresentou defeito, quando o comprador já havia pago parcelas equivalentes a R$ 1794,00. Em consequência, o cliente se dirigiu até a loja, buscando solucionar o problema por meio da garantia, mas o produto foi devolvido dias depois, apresentando o mesmo defeito. Novamente o produto foi encaminhado para conserto, contudo, o bem nunca mais foi devolvido ao demandante.
Em sua defesa, na etapa processual, a empresa alegou, através de um procedimento chamado “chamamento ao processo”, a necessidade de participação da empresa fabricante do televisor para atuar na causa também como parte demandada. Mas, a juíza Ruth Viana apontou, ao analisar o processo, que essa escolha cabe ao consumidor em casos dessa natureza.
E acrescentou, a magistrada, com base no artigo 18 do código de defesa do consumidor – CDC, que a “parte autora optou por propor a demanda apenas em face da requerida, ora fornecedora, portanto, não há o que se falar em chamamento da fabricante para integrar a lide”.
Em seguida, a magistrada considerou que as informações prestadas pelo comprador, em conjunto com as provas existentes nos autos, atestaram “a verossimilhança das alegações autorais, estando colacionados tanto o comprovante de ordem de serviço perante a assistência técnica, quanto a nota fiscal da compra, bem como os comprovantes de pagamentos das parcelas do produto”.
A julgadora ressaltou que a própria demandada, em contestação, reconheceu a compra do produto, e os defeitos apresentados, “inclusive confirmando que a televisão foi enviada por duas vezes para a autorizada a fim de solucionar o defeito apresentado”.
Por essas razões, a magistrada reconheceu a responsabilidade da firma vendedora pelo vício no produto, nos termos do art. 18 do CDC, o qual dispõe também que “não sendo o vício sanado no prazo de 30 dias, é da escolha do consumidor exigir a substituição do produto, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço”.
Em relação aos danos morais, a juíza frisou que estes foram configurados por meio da “má prestação do serviço, caracterizada pela falta de diligência na solução do problema”. E, na parte final, a magistrada elaborou o dispositivo da sentença no qual estabeleceu os valores a serem restituídos e indenizados ao consumidor.