A Segunda Vara Cível da comarca de Mossoró condenou uma empresa que presta serviço de distribuição de gás ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5000,00 para uma microempresa, que era sua cliente, por ter gerado indevidamente seu cadastro na SERASA (Centralização de Serviços dos Bancos).
Conforme consta nos autos, a microempresa demandante recebeu uma fatura no valor de R$ 1051,22 em março de 2021, que não correspondia ao contrato estabelecido entre as partes. Em razão disso, a demandante entrou em contrato com a empresa demandada e obteve a informação de que a “referida cobrança se tratava de uma fatura erroneamente gerada, e que logo se resolveria o problema”.
Entretanto, a demandante passou a receber ligações de cobrança de forma corriqueira e ao consultar o banco de dados da SERASA, “constatou que o seu nome foi objeto de negativação, em 21 de março de 2021, referente ao débito em questão”.
Ao analisar o processo, a juíza Carla Araújo apontou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor – CDC ao caso apresentado, tendo em vista a relação estabelecida e a natureza do serviço prestado. A magistrada fez referência ao artigo 14 do CDC que dispõe sobre a responsabilidade do “fornecedor de serviços independentemente da existência de culpa”, devendo arcar com a “reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Além disso, a magistrada destacou que a demandante chegou a entrar em contato com a empresa demandada, relatando a inclusão de seus dados no cadastro restritivo da Serasa, cientificando que, por esse fato, “ficou impossibilitada de aderir a Programa Nacional de Apoio às Empresas de Pequeno Porte, chamado Pronampe”, mas, mesmo assim, não houve nenhuma resposta.
Assim, a magistrada avaliou que não houve, por parte da demandada, a observância das cautelas devidas nas contratações questionadas e considerou inexistente o débito de R$ 1.051,22, determinando que a parte ré “proceda, imediatamente, a exclusão do nome da parte autora do Serasa , sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00”.
Em relação aos danos morais, a juíza confirmou o constrangimento moral ao qual foi submetida a pessoa jurídica autora, “porque suportou as consequências da cobrança de dívida que não foi por ela celebrada, o que certamente não lhe causou meros aborrecimentos”. Em seguida, fixou o valor a ser pago na indenização, levando em conta “a extensão do dano, a maneira como a demandada contribuiu para o evento, e, em contrapartida, visando inibir que o ofensor pratique novas condutas lesivas”.