A 2ª Câmara Cível do TJRN não deu provimento ao pedido de uma usuária de um hospital maternidade, em Natal, a qual pretendia a reforma da sentença proveniente da 10ª Vara Cível da capital, a fim de que fosse atualizado o valor de uma pensão definida em uma demanda anterior. O recurso, desta forma, objetivava o pagamento do 13º terceiro salário e o terço de férias referente à pensão estabelecida na sentença do processo de nº 001.97.002238-8, assim como a correção do valor estabelecido para o salário atual do profissional. Contudo, a Câmara entendeu por manter o entendimento de 1ª instância, com a relatoria do desembargador Virgílio Macêdo Jr..
“Diante disso, se verifica a ocorrência da coisa julgada com relação ao pedido de pagamento das parcelas do décimo terceiro e terço de férias, impossibilitando nova discussão do que foi resolvido nos autos da ação principal transitada em julgado”, esclarece o órgão julgador, com base nos termos do artigo 485, do CPC, a impedir um novo pronunciamento jurisdicional sobre a pretensão de direito material deduzida pela autora da apelação.
Conforme o julgamento atual, no que concerne à atualização do valor estabelecido na pensão, tal item também foi objeto da sentença da ação principal, a qual estabeleceu que o executado (hospital), ora apelado, deverá, anualmente, em todo mês de janeiro, proceder com a atualização da pensão devida à parte, se utilizando da tabela da Justiça Federal.