A 6ª Vara Criminal de Natal condenou três homens acusados de furtarem aproximadamente R$ 175 mil de um caixa eletrônico localizado em uma drogaria de Natal mediante uso de explosivo em meados de 2020. Eles também levaram R$ 300,00 do caixa do estabelecimento. As penas foram fixadas em cinco anos, de reclusão e mais o pagamento de 50 dias-multa, a ser paga no prazo de dez dias, pelos crimes de furto qualificado majorado e organização criminosa.
A Justiça negou o direito de recorrer em liberdade, mantendo as prisões preventivas. Outros cinco denunciados pela promotoria de Justiça foram absolvidos das acusações por falta de provas. Para a Justiça, o conjunto probatório levado aos autos não se revestiu de segurança necessária para a formação de um juízo de certeza de que os acusados tenham, de fato, cometido os crimes imputados.
Na denúncia, o Ministério Público narrou que na madrugada do dia 28 de junho de 2020, os acusados, juntamente com outros agentes ainda não identificados, utilizando lanças térmicas, maçaricos e algum tipo de explosivo, danificaram o terminal do caixa eletrônico instalado no interior da Drogaria Globo, localizada na Avenida Hermes da Fonseca, bairro Tirol, em Natal, e subtraíram a quantia aproximada de R$ 175 mil.
O juízo considerou que a materialidade ficou comprovada nos autos com provas como auto de prisão em flagrante; auto de exibição e apreensão; boletim de ocorrência lavrado no dia do evento; laudo de exame pericial em imóvel; relatórios informativos da Divisão Especializada Em Investigação e Combate AO Crime Organizado (DEICOR); termos de declarações prestadas na esfera administrativa, bem como da prova oral produzida, observado o contraditório.
Quanto à autoria, também considerou comprovado nos autos e que se mostra em harmonia com a confissão espontânea dos acusados, em juízo, no momento dos seus interrogatórios, ocasião em que prestaram suas versões acerca dos fatos e assumiram a responsabilidade no evento delitivo narrado na denúncia, apesar de um dos acusados prestar uma versão parcialmente diversa daquela imputada, o que não é suficiente para inviabilizar o reconhecimento da circunstância atenuante em seu favor.
“Desse modo, entendo perfeitamente configurada a autoria delitiva no presente caso concreto, motivo pelo qual não deve ser acolhido o pleito absolutório formulado pelas defesas, em suas palavras finais”, assinalou. Foi considerado para a condenação que o crime ocorreu durante o repouso noturno e com a ocorrência de rompimento de obstáculo à subtração da coisa.
“Compulsando os autos, observa-se que os acusados efetivamente se reuniram dentro de uma estrutura organizada, hierarquizada, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, consoante restou demonstrado nos autos do Procedimento Investigatório, acostado aos autos, e cujas vontades convergiam para a obtenção de vantagens, a partir da prática de crimes de furto a caixas eletrônicos”, decidiu.