A Câmara Criminal do TJRN manteve sentença proferida pelo Tribunal do Júri na comarca de Lajes, na qual um homem e uma mulher foram condenados, respectivamente, a 19 e a 22 anos de reclusão pela prática de homicídio duplamente qualificado e de homicídio qualificado tentado. Crimes motivados, segundo os autos, pela venda de uma motocicleta com dívidas de emplacamento por parte da vítima.
No recurso de apelação criminal, a defesa dos acusados chegou a alegar hipótese de julgamento contrário à prova dos autos e a necessidade de redução das penas aplicadas, mas o pleito não foi acolhido pelo órgão julgador.
“Os recorrentes requereram o redimensionamento da pena, sem contudo ventilar quais aspectos da dosimetria deveriam ser reparados e sob qual fundamento, o que revela segura a ofensa à dialeticidade, obstando sua reavaliação”, esclarece o voto do relator, ao examinar uma das teses da peça defensiva para o crime que ocorreu em janeiro de 2013, no bairro São Judas Tadeu, no município de Lajes.
Quanto a ser contrária à prova dos autos, o julgamento destacou que os veredictos populares são soberanos por expresso mandamento constitucional. “Logo, sua desconstituição somente é viável quando manifestamente aviltante ao conjunto de provas”, ressalta a relatoria da apelação, ao enfatizar a tese de juristas brasileiros, como a da lição extraída da obra “Teoria e Prática do Júri”, a qual define o entendimento de que só pode ser considerada manifestamente contrária à prova dos autos a decisão do Tribunal do Júri que seja de “todo absurda, chocante e aberrante”.
“Sob qualquer elemento de convicção colhido no decorrer do inquérito, da instrução ou dos debates em plenário, enfim, a que se apresenta destituída de qualquer fundamento, de qualquer base, de qualquer apoio no processo, com a qual não se confunde a decisão que opta por uma das versões apresentadas”, esclarece e conclui o órgão julgador.