O Tribunal Pleno do TJRN destacou a jurisprudência nacional relacionada ao fato de que ao Ministério Público é conferido o direito de “aditar” a denúncia ou retificar possíveis irregularidades ou omissões a qualquer momento da instrução processual, antes da sentença final, para inclusão de novos denunciados (aditamento pessoal) ou para acrescentar, aos já acusados, fatos novos (aditamento real), conforme disposto no artigo 569 do Código de Processo Penal. O esclarecimento se deu no julgamento de um pedido de revisão criminal, movido pela defesa de um homem, preso por tráfico de drogas, cuja denúncia teve a inclusão do aumento do tráfico interestadual.
A sentença inicial foi dada pelo juízo da Comarca de Pedro Velho, que o condenou pela prática dos crimes previstos nos artigos 33, combinado ao artigo 40, da Lei nº 11.343/2006 e 12 da Lei nº 10.826/2003, à pena concreta de 6 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado.
A defesa inicial, dentre outros pontos, pediu a declaração de nulidade da decisão que deferiu o aditamento à denúncia, sob o argumento de que a causa de aumento foi aplicada na pena do revisionando de forma “totalmente contraria ao texto expresso em lei”. Entendimento não compartilhado pela Corte.
Segundo o julgamento, ao contrário do que alega a defesa, a informação de que a droga apreendida com o requerente provinha do Estado da Paraíba somente foi confirmada, em juízo, após a audiência de instrução.
Ainda conforme a decisão atual, sob a relatoria do desembargador João Rebouças, na ocasião do aditamento foi oportunizado o contraditório e a ampla defesa ao acusado, de forma que entendo legítima e legal a decisão que recebeu o aditamento à denúncia para incluir a majorante do artigo 40, inciso V da Lei n° 11.343/2006. “Não havendo, portanto, que se falar em violação ao expresso texto de lei”, enfatiza.