A 2ª Vara da comarca de São Gonçalo do Amarante condenou dois homens em razão de um assalto ocorrido em uma propriedade rural no distrito de Poço de Pedras, naquele município, em maio de 2020. As penas estabelecidas para cada um deles foi de 13 anos e oito meses de reclusão.
Conforme consta no processo, a ação aconteceu por volta de 6h30, em que os assaltantes ameaçaram com armas de fogo 12 pessoas que estavam na fazenda. Eles mantiveram presas as vítimas durante a execução do crime, subtraindo uma caminhonete Toyota, cerca de R$ 7 mil em dinheiro, além de bens pessoais, como notebooks, celulares e bebidas alcoólicas.
De acordo com a denúncia feita pelo Ministério Público Estadual, os autores foram “presos em flagrante algumas horas após o crime, o primeiro na posse do veículo tomado de assalto”, enquanto o segundo foi encontrado portando “uma garrafa de bebida e um aparelho de som da marca Makita pertencente à mesma vítima”. Além disso, o Ministério Público considerou que “a materialidade do crime restou comprovada por meio do auto de exibição e apreensão constante no processo”, o qual veio a “confirmar boletins de ocorrência do Inquérito Policial e prova oral colhida na fase de instrução processual”.
Decisão
Ao analisar o caso, a magistrada Ana Karina Silva indicou que foram ouvidas em juízo as 12 vítimas do assalto ocorrido na fazenda, “as quais prestaram depoimentos harmônicos entre si, apontando como se deu a abordagem pelos acusados, detalhes acerca da ação delituosa, dos objetos subtraídos, tendo a grande maioria das vítimas reconhecido, sem sombra de dúvidas, os réus como sendo os autores do assalto em tela”.
Além disso, foi trazida jurisprudência do TJSP e do TJRS no sentido de que “a apreensão de bens em poder do agente gera presunção de autoria do crime, invertendo-se o ônus da prova”. De modo que, nessas situações “ao suspeito incumbe oferecer justificativa plausível para a comprometedora posse. Em o não fazendo, prevalece, para efeito de condenação, a certeza possível de ter praticado a subtração”.
Nesse sentido, levando em consideração, as provas conseguidas pelas autoridades acusatórias “somadas aos depoimentos detalhados e reconhecimento de inúmeras vítimas, aliado aos depoimentos dos policiais e as incongruências contidas nos interrogatórios dos acusados”, a magistrada concluiu serem esses “elementos que conduzem ao entendimento de que os mesmos foram os autores do fato criminoso descrito na denúncia”.
(Processo 0100536-90.2020.8.20.0129)