A Câmara Criminal do TJRN negou pedido de Habeas Corpus movido pelos advogados de um homem, acusado de integrar a organização criminosa e condenado em 1ª instância a uma pena de 7 anos e meio de reclusão em regime inicial fechado. No recurso, a defesa alegou que não há “idoneidade” na negativa ao direito do réu recorrer em liberdade, que seria “genérica e carente de contemporaneidade” e que geraria uma execução antecipada de pena, quando do julgamento da Ação Penal nº 0102594-96.2019.8.20.0001. Alegação não acolhida pelo órgão julgador.
Dentre os trechos da sentença, a relatoria da Câmara Criminal destacou que deve ser mantida a prisão preventiva do envolvido – que teria cargo de comando na organização, diante da periculosidade dos envolvidos, que tiveram de ser transferidos para presídios federais de segurança máxima, porque, ainda que presos, continuavam ordenando e liderando a organização criminosa para a prática de crimes considerados graves, além de planos para a fuga de diversos detentos.
“Nos bilhetes escritos, as saudações feitas a estes líderes demonstravam o respeito que tinham dentro da facção, exatamente pelo empenho e organização das ações criminosas, ficando claro que “Magnata ou Ostenta” (alcunha do alvo do HC), era um dos responsáveis por listar os “times” com “laterais” que auxiliariam na fuga, seja fornecendo armas munições ou cavalos (carros), seja executando pessoalmente a fuga”, destaca o voto.
A decisão reforçou, desta forma, que a custódia cautelar se justifica como necessária à garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, já que, conforme o Ministério Público, com base em Relatório Técnico de Análise, os representados são integrantes da facção e planejam a fuga de outros integrantes, atualmente presos na Penitenciária Estadual de Alcaçuz, sendo responsáveis pela parte logística do plano de fuga e de vingança contra membros de facção rival.
(Habeas Corpus nº 0806821-23.2021.8.20.0000)