O Major da Polícia Militar do Rio Grande do Norte, Francisco Flávio Melo dos Santos, foi condenado por improbidade administrativa e terá que ressarcir os cofres públicos em R$ 86.297,50 (oitenta e seis mil, duzentos e noventa e sete reais e cinquenta). Ele foi tesoureiro da corporação no interregno de janeiro de 2004 a março de 2005 e neste período emitiu 65 cheques das contas correntes da Tesouraria Geral da Polícia Militar, tendo inclusive falsificado a assinatura do Comandante Geral visando seu próprio enriquecimento ilícito e o de familiares e amigos. A sentença foi do juiz Bruno Montenegro Ribeiro Dantas, coordenador do Grupo Estadual de Apoio às Metas do CNJ do Tribunal de Justiça do RN.
Além de condenado a efetuar a devolução integral do referido montante, também lhe foram impostas as seguintes sanções: a perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao seu patrimônio; o ressarcimento integral do dano causado ao erário estadual; a perda da função pública; a suspensão de seus direitos políticos, pelo período de 10 (dez) anos; o pagamento de multa civil na quantia correspondente a 03 (três) vezes o valor do acréscimo patrimonial; e a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 (dez) anos. No mesmo processo, também foram condenados Maria Tereza Melo dos Santos; Selma Maria Ribeiro; Veraci Câmara de Freitas; José Fancisco Caetano.
A denúncia apresentada pelo Ministério Público Estadual realça que o mecanismo espúrio operava da seguinte forma: o réu Francisco Flávio Melo dos Santos, na função sobredita, emitia cheques nominais, com fundos subsidiados pelas “verbas extraordinárias” da PM/RN, em favor de amigos e familiares (civis ou membros da corporação); nos documentos, seguiam consignadas sua própria assinatura e a assinatura falsificada do então Comandante Geral da Polícia Militar.
A investigação apurou ainda que os valores ordenados eram sacados ou depositados nas contas pessoais dos demais réus; parte dessas quantias era devolvidas ao emitente dos cheques, pelos requeridos beneficiados, de forma voluntária e consciente; os montantes mencionados, oriundos do acervo patrimonial da PM/RN, então, eram apropriados pelos requeridos; e com o escopo de encobrir o desvio/subtração do dinheiro público, o réu que emitia os cheques deixava de documentar “validamente a realização dos saques bancários espúrios, liberando verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes”, propiciando a apropriação das verbas em apreço.
Em sua sentença, o juiz Bruno Ribeiro Dantas destaca que o “ demandado deteve o domínio de todo o mecanismo ilícito desvelado nos autos, articulando seu movimento, arregimentando seus operadores e identificando o elemento chave que reverteria a aparência de legitimidade às condutas reprováveis que seriam perpetradas, em prol do desiderato do esquema. O réu tinha ciência, ademais, que sua alta posição hierárquica, no âmbito da Polícia Militar, também impulsionaria a continuidade das ditas condutas, uma vez que questionamentos às suas ordens seriam afastados, no que toca ao cumprimento destas pelos militares subordinados que fossem integrados às práticas ímprobas”.