A 3ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, negou provimento à apelação movida pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde do Estado do Rio Grande do Norte (Sindsaúde/RN), o qual pedia a reforma da sentença proferida pela 1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo do Amarante, que julgou como improcedente o pedido de indenização por danos morais coletivos, argumentados pela entidade sindical. A decisão teve a relatoria do desembargador Vivaldo Pinheiro e trouxe ao debate, mais uma vez, a legalidade ou não para o exercício de movimentos grevistas no âmbito do serviço público.
No recurso, o sindicato alegou, dentre outros pontos, que o direito de greve dos servidores está garantido na Constituição Federal, não existindo a possibilidade do desconto remuneratório, especialmente enquanto não houver decisão judicial acerca da ilegalidade da greve e destacou que a falta ao serviço diverge da greve, também não existindo o direito da administração realizar o desconto, sob pena de prejuízo pessoal e violação à dignidade da pessoa humana.
Desta forma, a entidade pediu pelo conhecimento (preenchimento dos requisitos legais para o recebimento na Corte potiguar) e posterior provimento do recurso para reformar a sentença, no objetivo de reconhecer uma indenização pelo corte ilegal dos vencimentos no período de greve.
Contudo, a decisão do órgão julgador citou a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 693.456, em repercussão geral, que fixou a tese de que a administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo.
“O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público”, destaca a jurisprudência. Por sua vez, completa o desembargador, que “não existindo ilegalidade na conduta do município, não há que se falar em reparação por supostos danos morais coletivos causados à categoria de servidores que aderiram à greve, por não se vislumbrar este requisito essencial da conduta danosa do ente público”, define.
Fonte: Portal do Judiciário