A 3ª Câmara Cível do TJRN, à unanimidade de votos, negou recurso interposto pelo Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Norte (IDEMA) contra decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública de Natal que determinou a emissão da licença ambiental de instalação nos moldes como autorizado na licença originária em favor de uma empresa para a construção de um condomínio no município de Ceará-Mirim.
O caso
Na ação, a RLG Empreendimentos Imobiliários Ltda. disse que, após ter solicitado ao órgão a emissão de licença ambiental para a construção de um empreendimento consistente em um condomínio composto por lotes no município de Ceará-Mirim, foi emitida, em 2007, a licença ambiental prévia, e ficando reconhecido, portanto, o direito de construção nos exatos termos do projeto apresentado.
Narrou que, posteriormente, foram emitidos a licença ambiental de instalação, pelo IDEMA, e o alvará de construção, pelo Município de Ceará-Mirim, ocasião em que promoveu o registro de incorporação imobiliária e iniciou e executou a maior parte da infraestrutura do empreendimento, tendo vendido mais de 300 dos 382 lotes oferecidos.
Assegurou, ainda, que durante a construção, o IDEMA determinou a reformulação do partido arquitetônico/urbanístico do projeto, com vistas a atender às exigências legais de respeito à faixa de Área de Preservação Permanente, com o recuo de 100 metros da lagoa natural, ao invés dos 30 metros utilizados e autorizados como no projeto original.
Assim, defendeu a irreversibilidade da situação fática caso não fosse deferida a medida pleiteada, em razão de já ter efetuado praticamente a construção de 98% do condomínio e alienado lotes a terceiros. A sentença, na primeira instância, julgou procedente o pedido, a fim de determinar a imediata emissão da licença ambiental, nos termos do projeto originário.
O IDEMA, por sua vez, sustentou que o cerne da discussão diz respeito a uma área de preservação permanente (APP), na qual, segundo o art. 4º do Código Florestal, o recuo, em se tratando de lagos e lagos naturais, deve ser de 100 metros em zonas rurais e 30 metros em zonas urbanas.
Alegou que o condomínio foi construído em área rural, conforme se depreende do “habite-se” emitido pelo Município de Ceará-Mirim, de forma que é necessária a sua adequação à legislação vigente, uma vez que a documentação levada a conhecimento do ente público o induziu a erro, fazendo com que emitisse uma licença prévia sem embasamento legal, não havendo, portanto boa-fé no agir da empresa.
Sustentou que o fato da maioria do empreendimento se encontrar no Município de Taipu e de não haver plano diretor naquela localidade, não impede a regulamentação das áreas de preservação de lagos e lagoas naturais, a qual decorre diretamente do Código Florestal. Relatou que o Direito do Consumidor, considerando a pequena parcela de adquirentes dos lotes vendidos, não pode se sobrepor a um meio ambiente equilibrado, que consiste em direito de toda a coletividade.
Decisão
Para o relator, desembargador João Rebouças, no momento da modificação do entendimento pelo IDEMA, o empreendimento já se encontrava na fase de conclusão, com 98% da obra acabada, acrescentando-se, ainda, que a adequação do projeto às novas imposições acarretariam prejuízos não só aos adquirentes, terceiros de boa-fé, das unidades habitacionais diretamente atingidas pela medida, como também a todos os outros condôminos, diante da necessidade de supressão de grande parte da área comum do empreendimento, o que inclui ciclovia, estacionamento, área de lazer principal e ruas.
Ele considerou também o fato de no momento da análise do recurso, o condomínio encontrar-se, há muito, concluído. “Diga-se, pois, que, considerando os aspectos econômicos e contratuais que norteiam o empreendimento, somado a longa espera pelo julgamento final do processo, os prejuízos advindos da modificação do projeto inicial que, repita-se, teve o aval inicial do IDEMA, poderá trazer consideráveis e presumidos prejuízos à empresa responsável pelo empreendimento, bem como a todos os consumidores de boa-fé”, decidiu, negando o recuso do órgão ambiental.
(Processo nº 0800618-23.2013.8.20.0001)