A Primeira Câmara Cível do TJRN manteve determinação de rescisão de contrato de compra e venda de um imóvel, no qual houve redução de valor retido em favor da construtora, para 20% dos valores que já haviam sido pagos pelo cliente.
Conforme consta no processo, a construtora Plano Urbanismo realizou com um cliente contrato de promessa de compra e venda de duas unidades habitacionais integrantes do empreendimento “Loteamento Cidade Bela”, localizado no município de São Gonçalo do Amarante. Nesse instrumento contratual estava prevista a “retenção de 30% do montante adimplido, além da perda da importância correspondente ao sinal” no caso de desistência do comprador. Entretanto, a sentença de primeiro grau expedida pela 13ª Vara Cível de Natal considerou essa cláusula abusiva, estabelecendo a redução mencionada.
Ao analisar o processo, o desembargador Dilermano Mota indicou, inicialmente, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em questão. E em seguida, mencionou o artigo 51 do CDC que considera nulas as cláusulas contratuais estabelecendo “obrigações abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade”.
O desembargador explica que cabe ao órgão julgador “atendendo às peculiaridades de cada caso concreto”, verificar se a penalidade imposta é excessiva. E dessa forma, considerou pertinente ao Judiciário a revisão dos termos contratuais estabelecidos entre as partes, quando verificada “a abusividade e desproporcionalidade da cláusula penal avençada”, harmonizando os princípios da “autonomia da vontade com a boa-fé objetiva”.
Assim, o magistrado entendeu que a cláusula em questão “evidencia benefício excessivo da promitente vendedora” em detrimento do comprador, “caracterizando abusividade e enriquecimento ilícito por parte da Construtora”. E acrescentou também jurisprudência do STJ na qual é admitido a “retenção pelo vendedor entre 10% e 25% do total da quantia paga”, nas hipóteses de resolução de contrato de “compra e venda de imóvel por inadimplemento do comprador”.
Por fim, em relação ao valor extra adiantado pelo comprador como sinal, o magistrado esclareceu que, por ocasião da rescisão contratual, “o valor dado a título de sinal (arras) deve ser restituído” à parte que está comprando o imóvel, sob pena de enriquecimento sem causa.