A Câmara Criminal do TJRN negou o pedido de habeas corpus, em sessão realizada por meio de videoconferência, movido pela defesa de José Nilson de Sales, condenado em primeira instância pela Vara Única da Comarca de Umarizal, após decretado o mandado de prisão preventiva em razão do “suposto cometimento do delito previsto no Artigo 121, parágrafo 2°, incisos II e IV do Código Penal (Homicídio Qualificado). Segundo a decisão inicial, a ‘existência da prova da materialidade e do delito’ e os ‘indícios de autoria’, além da gravidade concreta do delito e a periculosidade social do agente, justificaram a medida necessária para a ‘garantia da ordem pública’.
Segundo os autos, o acusado, supostamente, portando uma arma de fogo e após o consumo de bebidas alcoólicas, teria efetuado seis disparos de arma de fogo contra a vítima, sendo, pois, a prisão necessária para a garantia da ordem pública. “Entendo, pois, que para a medida constritiva na hipótese vertente é necessária garantia da ordem pública”, destaca o voto da relatoria, ao citar a sentença inicial.
“Há perigo gerado pelo estado de liberdade do flagranteado, pois, caso permaneça em liberdade, poderá cometer outros crimes. Inclusive o denunciado não entregou a arma de fogo utilizada no crime à Autoridade Policial”, acrescentou a sentença inicial, destacada pelo atual julgamento.
De acordo com o julgamento na Câmara, existem, ao menos, três outras anotações criminais em desfavor (ações de n. 0106060-45.2017.8.20.0106, 0104054-65.2017.8.20.0106 e 0100124-29.2018.8.20.0001), referentes a ações penais em curso (apurando crimes de ameaça e do Estatuto do Desarmamento) oriundas de comarcas distintas (Mossoró e Parnamirim).
“Neste entendimento, conforme pacífica jurisprudência da Corte Superior, a preservação da ordem pública justifica a imposição da custódia cautelar quando o agente tem maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade”, define.