O juiz Flávio Ricardo Pires de Amorim, do 2º Juizado Especial de Parnamirim, rejeitou os pedidos de indenização por danos morais e materiais feitos por um motorista de aplicativo contra a 99 Táxis Desenvolvimento de Softwares Ltda. Ele alegou que foi vítima de assalto praticado por passageiro e, embora tenha procurado a empresa, não obteve apoio financeiro e psicológico após o ocorrido.
Na ação, o autor disse que é motorista de aplicativo 99 POP e que, no dia 28 de agosto de 2020, por volta das 19h40, recebeu em seu telefone uma chamada para uma corrida e que, chegando no local, o cliente (assaltante), entrou no carro e poucos momentos após a viagem anunciou o assalto.
Afirmou que foi levado R$ 550,00 que tinha na carteira, sua habilitação, os dois aparelhos celulares para o seu trabalho e outros pertences, que na hora não foram relacionados no B.O, tendo em vista o trauma e o seu desespero. Após o ocorrido, o autor procurou a empresa para ter apoio psicológico, emocional e financeiro.
Isto porque contou que, no ato da celebração do contrato de prestação de serviços, foi informado ao motorista que ele teria apoio total se precisasse, tanto que a 99 POP passou para ele a cópia informando todos os procedimentos que supostamente seriam realizados em caso de sinistro com os clientes.
O autor disse que, ao entrar em contato com a empresa sobre o ocorrido, percebeu que esta, de forma inexplicável, retirou de seu sistema a corrida realizada pelo motorista, como se esse não a tivesse realizado. Contudo, contou que salvou consigo o registro. Afirmou que o veículo foi recuperado posteriormente, mas sem vários itens. Denunciou a omissão e a negligência com que a empresa trata os seus prestadores de serviços.
Decisão
Quando analisou a ação, o magistrado considerou que não há se falar em relação de consumo entre o motorista cadastrado e a empresa, pois o autor aderiu à plataforma digital na qualidade de empreendedor individual e não de destinatário final. Ele entendeu que não merecem prosperar as alegações feitas pelo autor.
Isso porque, embora o motorista impute à empresa alegada promessa contratual de apoio financeiro e psicológico em situações como as descritas nos autos, o que, em tese, revelaria suposta obrigação contratual a ser adimplida, evidencia-se em concreto, a partir dos Termos de Uso do serviço, não só a inexistência de cláusula no sentido apontado pelo autor, mas também a expressa previsão de excludente de responsabilidade por “quaisquer perdas, prejuízos ou danos de qualquer natureza que sejam decorrentes de relação entre passageiros e motorista parceiro”.
O juiz Ricardo Pires de Amorim relembrou que a qualidade de empreendedor individual assumida pelo motorista atrai para si ônus inerentes à atividade, dentre eles o risco de situações como as narradas nos autos, na medida em que se expõe aos insucessos da empreitada com a expectativa pessoal de lucro, não podendo aqueles riscos serem transferidos para outrem sem previsão legal ou contratual.
“Ademais, ainda que houvesse previsão contratual neste sentido, a jurisprudência pátria é uníssona em reconhecer o roubo com emprego de arma de fogo causa suficiente para a exclusão de responsabilidade civil, até mesmo quando a lei prevê, diante do rompimento do nexo de causalidade provocado pela culpa de terceiro, o que se equipara ao fortuito externo”, disse na decisão.
Ele salientou que filiou sua decisão ao majoritário entendimento jurisprudencial de que a empresa responsável por disponibilizar plataforma digital de mobilidade urbana não responde por roubo praticado por terceiro, ainda que este tenha se qualificado como passageiro para facilitar a prática do delito, por configurar essa situação caso fortuito externo e, portanto, capaz de excluir possível responsabilidade civil.
(Processo nº 0809422-87.2020.8.20.5124)