A Primeira Câmara Cível do TJRN manteve condenação contra o banco Bradesco, que declarou a inexistência de uma dívida atribuída a uma cliente e determinou o pagamento de R$ 3.000,00 de indenização pelos danos morais causados a ela.
Consta no processo, originado na 12ª Vara Cível de Natal, em 2017, que a demandante teve descontos em seu benefício previdenciário, referente a um empréstimo que ela alega não ter realizado. O processo aponta também que a cliente não é alfabetizada e por isso o contrato teria sido assinado por meio de digital, e com assinatura de duas testemunhas. Entretanto, a cliente demandante informou que “desconhece as testemunhas que assinaram o contrato, não há identificação do agente de crédito intermediário da realização do contrato e inexiste comprovante de pagamento”.
Ao analisar o processo o desembargador Dilermano Mota, relator do acórdão, destacou inicialmente que “aplica-se ao caso a legislação consumerista”, sendo possível, portanto, a chamada “inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC”.
Em razão disso, o magistrado ressaltou que foi determinado ao banco que disponibilizasse o “comprovante da ordem de depósito do empréstimo ora questionado” e informasse o endereço das testemunhas capazes de esclarecer os fatos, bem como a “realização de perícia grafotécnica no contrato juntado pelo banco”. Contudo, o demandado se manteve inerte e não atendeu a essas solicitações.
Em seguida, o magistrado esclareceu que o banco não teve êxito em comprovar que o contrato foi de fato realizado com a demandante. E por tratar-se de participação de pessoa não alfabetizada o banco “deveria ter acostado a cópia da procuração pública, o que de fato, não encontra-se nos autos”, conforme exigem o Código Civil e a Lei de Registros Públicos.
Em relação aos danos morais, o relator frisou que “são incontroversos os dissabores experimentados pela demandante, que se viu ceifada de parte de seus rendimentos previdenciários”. Tudo em razão de um contrato de empréstimo realizado “por terceiro junto ao banco apelado, mediante fraude”.
Por fim, o magistrado concluiu que o banco demandado “não tomou os cuidados necessários” ao exercer sua atividade, tendo deixado de juntar no processo documentos como “a assinatura a rogo e procuração pública, o que constitui falha na prestação do serviço”.