O histórico Estádio Juvenal Lamartine voltou a ser propriedade do Governo do Estado. De acordo com a decisão da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal divulgada nesta quarta-feira (30), a Federação Norteriograndense de Futebol (FNF) deve desocupar as dependências do espaço em um prazo de 10 dias, a contar do trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de multa diária, cujo valor arbitrado foi de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Confira a sentença aqui.
O Estado ajuizou uma ação Ação de Reintegração de Posse do imóvel contra a FNF, alegando que era proprietária do imóvel desde 1929, por aquisição feita à antiga Liga de Desportos Terrestres do Estado do Rio Grande do Norte (antecessora da FNF), apresentando nos autos à escritura pública e a certidão imobiliária do espaço que após a aquisição, foi cedido de forma precária para o uso da Federação até o ano de 2015. Desde então, o Executivo Estadual tentava reaver o estádio.
Em sua defesa, a Federação Norteriograndense de Futebol sustenta que e tem primado pelas regulares destinação, manutenção e preservação arquitetônica do imóvel litigioso, atendendo ao fim social ao qual se destina o mencionado bem, a saber, à promoção da prática do desporto profissional e amador.
A manifestação da FNF ressalta ainda que o Estádio Juvenal Lamartine tem sediado diversas(os) partidas/jogos de competições futebolísticas, estando, pois, em constante atividade; em acréscimo, aduz que o imóvel é “a única praça desportiva capaz de receber os jogos das categorias de base do futebol do nosso Estado, não parecendo razoável que tais Campeonatos sejam interrompidos por uma decisão do Poder Judiciário”, bem como que presta “verdadeiro serviço público à coletividade”, sem nunca ter recebido qualquer apoio das Instituições Públicas Estaduais.
Decisão
Em sua sentença, o juiz Bruno Montenegro Ribeiro Dantas atesta que após se debruçar sobre os autos observou que a posse sobre o imóvel litigioso afigura-se, a esta altura, como injusta, uma vez que eivada de precariedade, pois para a permissão de uso do Estádio Juvenal Lamartine, não fora estipulado prazo, restando a resolução da avença condicionada ao exclusivo talante ou interesse da Administração Estadual (ou, para ser mais preciso, “enquanto convier ao Governo”). Logo, não há que se falar em qualquer limitação à precariedade do ato administrativo prefalado, tampouco se pode chancelar a prorrogação de seus efeitos ad aeternum, sob a frágil alegação de que o uso do imóvel perpetrado pela Federação requerida atende e preserva o interesse público.
O juiz ressaltou também que nos autos, “não fora coligido qualquer outro elemento probatório capaz de infirmar a validade da escritura pública de ID 24000682, de modo que inconteste a propriedade e a posse indireta do demandante sobre o imóvel litigioso. Acrescendo que, embora não se discuta o domínio no âmbito das ações possessórias, a documentação acostada constitui indícios, ainda mais significativos, da posição de possuidor indireto ocupada pelo Estado do Rio Grande do Norte, o que afasta qualquer juízo de proibição que se possa pretender levar a cabo quanto ao manejo da via processual em comento”.
Ele finaliza, confessando que é “relativamente simpático à tese suscitada pela parte demandada. Todavia, jamais se pode olvidar: há um limite intelectivo entre aquilo que o julgador gostaria que fosse, quer ou acha que é, daquilo que efetivamente é e deve ser, pois essa conclusão deve decorrer da juridicidade das normas legais e jurisprudenciais incidentes sobre o caso a ser decidido. E a vontade expressada na norma jurídica, se é que existe alguma, deve derivar da Constituição, das leis e dos precedentes judiciais, hoje mais do que nunca fonte primária e indiscutível do direito, e não da vontade íntima e subjetiva do julgador”.