O Estado do Rio Grande do Norte teve deferido o pedido de liminar que solicitava a alteração do prazo para execução do projeto do Sistema de Drenagem da Avenida Olavo Montenegro, em Parnamirim, aprovado pelo Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte (Idema). A decisão foi do desembargador Cláudio Santos que julgou procedente o pedido e modificou o período de 180 dias para 12 meses.
A 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim havia deferido pedido de urgência para que os entes estatais implementem, no prazo de 180 dias, as medidas necessárias à execução deste projeto aprovado pelo Idema, sob pena de multa diária no valor de R$ 1 mil.
O Estado do Rio Grande do Norte e o Departamento de Estradas de Rodagem (DER) interpuseram recurso com pedido de suspensão contra decisão afirmando que a responsabilidade que lhes foi imputada pelo Ministério Público não deve se sustentar, já que o entorno da referida Avenida modificou-se completamente nos últimos anos, após a implantação do trecho e do seu sistema de drenagem.
O ente estadual e a autarquia argumentaram que o alagamento de uma rua, de fato, demonstra que o seu sistema de drenagem está sendo deficitário. Porém, defenderam que a razão da insuficiência não é necessariamente o seu mau planejamento e/ou execução, podendo ser, ao contrário, exclusivamente decorrente dos empreendimentos do entorno, os quais são instalados sem o adequado ordenamento e sistema próprio de drenagem, e geram, com isto, um escoamento de água para a rua que não deveria ocorrer.
Destacaram também que até mesmo se o DER tivesse instalado o sistema de drenagem aprovado pelo instituto ambiental e citado pelo Ministério Público, isto é, um sistema de drenagem que considera todos os problemas que vieram a existir no entorno – o que entendeu que não lhe compete –, este já poderia estar comprometido em razão do descaso com que a drenagem urbana é tratada pelo Município de Parnamirim.
Análise e decisão
O desembargador Claudio Santos constatou que a obra que se reporta o Estado como final de sua responsabilidade ocorreu em 2012, consistente na duplicação da Avenida Olavo Montenegro.
Observou nos autos que à época, o Idema, quando da emissão da Licença Simplificada, determinou, dentre as condicionantes, a apresentação de um novo projeto de drenagem pluvial, pois o projeto apresentado não estava satisfatório, pelo que deveria ser contemplado ao projeto originário o tratamento das águas das primeiras chuvas antes do lançamento no Rio Pitimbu, bem como a correção dos lançamentos das águas pluviais direcionadas para terrenos de terceiros.
Por sua vez, constatou que há informações constantes do inquérito civil instaurado pelo Ministério Público que tal condicionante não foi cumprida, vindo a obra a se realizar nos moldes do projeto originário. “Sendo assim, tais constatações são suficientes a afastar, pelo menos neste instante, a alegação de que não há responsabilidade dos Agravantes no que concerne ao sistema de drenagem da região em análise”, considerou o magistrado de segundo grau.
Por outro lado, observou que o prazo concedido pelo Juízo de primeiro grau mostra-se insuficiente para as necessárias providências administrativas e financeiras que o DER terá que cumprir, especialmente quando estará sujeito à sanção de ordem financeira, acaso não cumprida a obrigação. Ao final, determinou que o juízo de primeira instância seja cientificado da decisão para que lhe dê imediato cumprimento.
(Processo nº 0805098-03.2020.8.20.0000)