A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN manteve a permissão para que uma profissional da saúde acumule os dois cargos que ocupa, um como técnica de enfermagem no município de Natal e o outro como assistente técnica da Secretaria Estadual de Saúde. Desta forma, o órgão julgador negou o recurso do Ministério Público, por meio de Apelação Cível, na qual argumentava um suposto equívoco na sentença inicial, por considerar que um dos cargos acumulados, Assistente Técnico em Saúde, não exige formação superior e, portanto, importaria em acumulação de vínculos indevida.
Com o recurso, o MP pretendia a reforma do que foi decidido pela 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal que rejeitou a demanda ainda na fase do juízo de ‘prelibação’, ao entender ausente qualquer indício de ato ímprobo, já que “a acumulação dos cargos públicos pela servidora é incontroversa”, bem como reconheceu a “compatibilidade de horários, daí porque não caracterizado ato ímprobo, seja por ausência de má-fé da servidora, seja, também, porque recebe seus vencimentos, mas oferece a contraprestação do serviço”.
A decisão no órgão julgador do TJ potiguar não acatou as alegações do órgão ministerial e destacou que a jurisprudência dos Tribunais Superiores já se sedimentou para garantir o direito à acumulação de cargos, empregos ou funções públicas nos termos do artigo 37, da Constituição Federal (CF), desde que observada a condição expressa de compatibilidade de horários.
O julgamento ainda ressaltou que o paradigma firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) entende serem incabíveis normas infraconstitucionais tendentes a estabelecer outras condições para além do disposto na Carta Magna às hipóteses de acumulação lícita.
“A mesma lógica se aplica à tese de impossibilidade de acumulação do cargo de Assistente Técnico em Saúde, afinal ficou evidenciada a função que desempenha na Administração ser inerente à área de saúde e sua lotação condiz com a mesma conclusão (Sesap)”, destaca a relatoria do voto, ao enfatizar que o cargo encontra-se regulamentado quanto à investidura para candidatos com ensino médio profissionalizante ou curso técnico, à semelhança do cargo de técnico de enfermagem – auxiliar de enfermagem na designação estadual –, tudo conforme o Anexo II da Lei Complementar Estadual n.º 333, de 29 de junho de 2006.
(Apelação Cível nº 0806278-28.2016.8.20.5001)