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Home Em Foco

​​​​​Erro em baixa de gravame de veículo gera indenização a cliente de banco

Ilo Aranha by Ilo Aranha
maio 21, 2021
in Em Foco
0
​​​​​Erro em baixa de gravame de veículo gera indenização a cliente de banco

A 3ª Câmara Cível do TJ do Rio Grande do Norte manteve condenação, imposta ao Banco Volkswagen S.A., que terá que pagar, a um cliente, indenização por danos morais no valor pecuniário correspondente a R$ 4 mil, diante da demora, considerada injustificada, na baixa do gravame de um veículo, em mais de 30 dias, o que, pela jurisprudência da própria Corte potiguar, justifica o pedido de indenização. A instituição moveu apelação, mas o órgão julgador destacou o artigo 9º da Resolução nº 320, do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), a qual reza que uma instituição credora deve providenciar a baixa do documento no prazo máximo de dez dias, após o cumprimento das obrigações por parte do devedor.

A decisão trouxe aos autos alguns julgamentos anteriores do TJRN, como o realizado na Apelação Cível n° 2016.016022-6, que teve como relator o desembargador João Rebouças, que também manteve uma condenação, pelas mesmas razões do atual recurso, já que o gravame do automóvel também não foi baixado mesmo após a quitação do contrato de financiamento.

“No que diz respeito ao valor atribuído aos danos morais, firmou-se o entendimento, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, de que este montante ficará sempre a cargo do arbítrio do magistrado. Carlos Alberto Bittar, sobre o assunto, leciona que, diante da esquematização atual da teoria em debate, são conferidos amplos poderes ao juiz para a definição da forma e da extensão da reparação cabível, em consonância, aliás, com a própria natureza das funções que exerce no processo civil (CPC, arts. 125 e 126)”, explica o juiz convocado Ricardo Tinoco.

Ainda segundo o julgamento, o juiz – como julgador e dirigente do processo – pode ter conhecimento do direito das partes, dos fatos e das respectivas circunstâncias, habilitando-se, assim, à luz do direito aplicável, a definir de modo mais adequado, a reparação devida no caso concreto.

“Em consequência, levando em consideração as particularidades do caso concreto, entendo que o valor de R$ 4 mil, fixado na primeira instância não se mostra excessivo, ao contrário, revela-se dentro do patamar indenizatório para casos de igual jaez praticados por esta Corte, devendo ser mantido em observância os princípios da razoabilidade e proporcionalidade”, destaca.

Tags: 3ª Câmara Cível do Tribunal de JustiçaBancoDanos MoraisIndenizaçãoTJRN
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