A 2ª Câmara Cível do TJRN voltou a destacar, no julgamento de recurso, a tese consolidada na Suprema Corte, através do Tema 1119, a qual reza que é desnecessária a autorização expressa e a relação nominal dos associados de uma entidade sindical, por exemplo, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores passados de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo que tenha sido movido por um sindicato, de caráter civil.
O destaque se deu com o pedido judicial feito pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública do Rio Grande do Norte – Sinte/RN, pleiteando a reforma da decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos do Cumprimento de Sentença Coletiva nº 0800700-11.2021.8.20.5001, este em desfavor do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado – Ipern e outro polo passivo, determinou a limitação da demanda a no máximo cinco litigantes, devendo os demais manifestarem a desistência do feito e promoverem novas demandas em grupos de até cinco litisconsortes (participantes), a serem distribuídas por dependência. Determinação que também fixou o prazo de 15 dias para que seja cumprida a diligência, sob pena de indeferimento do pleito principal (pagamento de valores anteriores).
O recurso também pediu a revisão da determinação relacionada à obrigação do Sinte em promover a juntada de procurações atualizadas, assinadas por cada um dos representados envolvidos na demanda.
A ação originária versa sobre a execução de acórdão proferido nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 2016.010763-3, no qual foi concedida a segurança para determinar ao Ipern e outros entes que procedessem ao pagamento dos servidores, representados pela entidade sindical impetrante, até o último dia de cada mês, corrigindo-se monetariamente os valores caso o pagamento se efetivasse além desse prazo, em conformidade com o determinado pelo artigo da Constituição Estadual.
“Ainda assim (com a individualização dos direitos na demanda coletiva para cada filiado envolvido na ação), entendo despropositada a exigência de procuração individual de cada exequente, visto os termos da tese consolidada na Suprema Corte, através do Tema 1119”, esclarece a relatoria do voto.
A decisão na Câmara também ressaltou que diante do já elevado quantitativo de ações similares, o desmembramento (determinados em todos os cumprimentos de sentença ajuizados) apenas dobraria o número de demandas e causaria um potencial efeito reverso no tocante à celeridade processual.
Contudo, a decisão não acatou o argumento do sindicato sobre suposta dificuldade do cumprimento de outras determinações, em virtude da pandemia da Covid-19, diante de prevalência de documentos eletrônicos sobre os meios físicos.
“Dessa forma, vislumbro que as alegações recursais, a princípio, revestem-se de parcial plausibilidade, restando, de igual modo, demonstrada a existência do periculum in mora quanto aos pontos acolhidos, ante a possibilidade de extinção prematura do processo de origem, o que acarretaria evidente prejuízo processual e em cadeia”, pondera a relatoria, ao sobrestar parcialmente a sentença inicial, no que tange à determinação de limitação dos litisconsortes facultativos, juntada de procuração assinada por todos os exequentes e juntada imediata de nova planilha de cálculos e ao manter válida a necessidade da declaração de ausência de multiplicidade das execuções individuais e de apresentação das fichas financeiras e funcionais, além de ato de aposentadoria, exceto se tais documentos já constarem no feito executório.