A Vara Única da comarca de Goianinha condenou três homens por tentativa de roubo com uso de arma de fogo, ocorrida em outubro de 2015, em uma loja no centro da cidade. Pelos crimes cometidos, os demandados receberam penas estabelecidas entre dois anos e sete meses de reclusão e nove anos e nove meses de reclusão.
Conforme consta no processo, os demandados, mediante grave ameaça, tentaram subtrair várias peças de ouro no estabelecimento de um empresário da cidade, mas o delito foi interrompido pela ação de policiais militares que estavam próximos ao local.
Ao analisar o processo, a juíza Maria Viana frisou inicialmente que a ocorrência do crime, chamada tecnicamente de materialidade, ficou comprovada por meio de dados obtidos no “relatório de atividade técnica em aparelhos celulares dos envolvidos, bem como depoimentos das testemunhas e a própria confissão de dois dos acusados”.
Quanto à autoria das condutas, segundo a magistrada, ficou “demonstrada notadamente pelos depoimentos da vítima e testemunhas, as quais reconheceram um dos denunciados em posse de uma arma de fogo”. Além disso, foi apurado que esse demandado “foi abordado pelos policiais militares antes de sacar a arma de sua cintura e antes que ele deixasse o local na posse dos bens subtraídos”.
Os dados obtidos também apontaram que um outro réu “planejou todo o assalto, sendo o autor intelectual do delito e preparando toda a ‘logística’ do evento criminoso”, tendo sido ele quem “levantou informações sobre a loja e seu funcionamento”. E Por fim, um terceiro réu ficou responsável por guiar o veículo para a cena do crime, fato que é confirmado pela versão dos demais acusados.
Além disso, no decorrer da ação policial foi encontrada uma quantidade significativa de substâncias ilegais na casa do réu responsável pelo planejamento da ação criminosa. Assim, ao apreciar as provas produzidas, “tanto na fase policial, como na judicial constatou-se de forma clara e segura que o acusado guardava em sua residência drogas variadas”, sendo identificadas “as substâncias entorpecentes conhecidas como maconha, cocaína e ‘crack’, as quais não eram destinadas a consumo pessoal”.
Em seguida, a magistrada estabeleceu as penas aplicáveis aos criminosos na parte final da sentença, chamada dispositivo, fixando em três anos e quatro meses de reclusão a penalidade do réu que tentou subtrair os bens usando arma de fogo. Já o réu responsável por dirigir o veículo recebeu a pena de dois anos e sete meses de reclusão. E o autor intelectual do crime ficou com a pena maior, de nove anos e nove meses de reclusão, em razão de ter sido apenado também pelo crime de tráfico de drogas.