A Primeira Câmara Cível do TJRN manteve decisão da instância inicial no sentido de determinar ao Estado do Rio Grande do Norte fornecer assistência à saúde, pelo sistema home care, para uma senhora de 71 anos de idade acometida por insuficiência respiratória aguda.
O acórdão de segunda instância não acolheu a argumentação do recurso de agravo de instrumento interposto pelo Governo Estadual, o qual visava reverter a decisão proferida pelo Juízo da 2ª vara da comarca de Currais Novos.
Ao analisar o processo, o desembargador Dilermando Mota, relator do acórdão, destacou inicialmente que o quadro de urgência na saúde da demandante está “fartamente constatado pelas declarações médicas”, as quais indicam que esta “não consegue respirar de forma normal, pois hora necessita de ventilação mecânica, hora precisa de suporte por ventilação por pressão positiva, por meio do uso de aparelho chamado BIpap”.
Além disso, foi apontado que a paciente demandante não dispõe de recursos financeiros para arcar com as despesas necessárias, que tem o custo mensal do tratamento avaliado em R$ 36.000,00.
O desembargador ressaltou que os documentos processuais trazidos respaldam a consistência do direito da paciente que “necessita de atendimento com presença de fisioterapia motora e respiratória, nutricionista, cuidados de enfermagem semanalmente”. E nesse sentido o magistrado de segundo grau frisou que “o Estado deve prover o atendimento de saúde domiciliar em favor do administrado hipossuficiente que teve a necessidade de tratamento”, tendo em vista que o direito à saúde “é um dever da Administração Pública, conforme determina o artigo 196 da Constituição Federal”, e também em relação à Lei 8.080/1990, ao prever “a possibilidade deste tratamento ser prestado pelo Sistema Único de Saúde – SUS.”
Dessa forma, foi mantida a decisão originária de tutela de urgência, determinando ao Estado, por meio da Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP), para adotar as providências necessárias quanto à oferta de assistência à saúde da paciente, “sob pena de ser obrigado a custear as despesas com o referido tratamento por entidade da rede privada especializada na prestação desse tipo de serviço”.