Os desembargadores que integram o Pleno do TJRN não deram provimento ao pedido de Revisão Criminal, movido pela defesa de um homem, que pedia a desconstituição de sentença penal condenatória, que, diante da suposta prática do crime previsto no artigo 157, parágrafo 3º do Código Penal (roubo de um transporte de valores), aplicou uma pena de sete anos de reclusão mais dez dias-multa. Segundo o pedido revisional, o regime de cumprimento da pena imposta – fechado – foi mais grave do que aquele que a pena aplicada permite, acrescentando que haveria ofensa aos termos da Súmula 440 do STJ.
Segundo os desembargadores, o acolhimento de pretensão revisional, na esfera criminal, é de caráter excepcional, pois o que se pretende é alterar a coisa julgada.
“Assim, eventual contradição ao texto da lei e à evidência dos autos deve ser cristalina nos autos, sem a necessidade de interpretação duvidosa ou análise puramente subjetiva das provas e que a retificação do julgado, é preciso ser viável e tolerável, na medida em que se apresente a sentença visivelmente contrária ao texto de lei ou à evidência dos autos, que feriria o senso de justiça”.
Desta forma, conforme a decisão, é preciso compreender que o magistrado pode, desde que devidamente fundamentado, fixar regime mais severo do que aquela que a pena permitir, conforme a Súmula 719 do STF.
“A aplicação de pena no patamar mínimo previsto no preceito secundário na primeira fase da dosimetria não conduz, obrigatoriamente, à fixação do regime indicado pela quantidade de sanção corporal, sendo lícito ao julgador impor regime mais rigoroso do que o indicado pela regra geral do artigo 33, parágrafos 2º e 3º, do Estatuto Repressor, desde que mediante fundamentação idônea”, destaca.