Os desembargadores da Câmara Criminal do TJRN negaram pedido de Habeas Corpus, movido pela defesa de dois estrangeiros, naturalizados brasileiros, acusados das práticas de estelionato e fraude, os quais tiveram a prisão preventiva decretada e mantida pela 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
Conforme os autos, ambos respondem a ações penais por crimes semelhantes e em mais de um estado, cuja maneira de agir, narrada na denúncia, evidencia repetição delitiva, sempre utilizando argumentos falsos na compra das mercadorias.
Segundo os autos, aproveitando-se da condição de estrangeiros, embora naturalizados brasileiros, ao pedirem a conta em um estabelecimento, tentaram pagar em moeda estrangeira e, diante da negativa do estabelecimento, afirmaram que iam pegar o dinheiro no veículo, levando consigo os itens não consumidos, sendo que um deles, ao retornar, deixou uma nota de R$ 50, fugindo em seguida, o que, para o julgamento, caracteriza o “ardil contra a vítima em questão”, pelo engodo gerado na conclusão do pagamento.
Com um modo de atuação distinto, no dia seguinte, dirigiram-se à loja de roupas da segunda vítima e escolheram itens pessoais, como cuecas, toalhas, redes, entre outros, o que totalizou a quantia de R$ 980. Contudo, no momento do pagamento, entregaram moedas estrangeiras, o que foi recusado no caixa do estabelecimento, tendo os acusados insistido em pagar dessa forma, no que jogaram as notas em cima de uma mesa de atendimento e saíram em fuga com as mercadorias.
Os autos também registram que o funcionário do local acionou a Polícia Militar, a qual, em diligência, efetivou prisão em flagrante. Eles estavam com a posse dos objetos furtados, bem como, com a quantia de R$ 2.853, sendo ambos reconhecidos pela vítima. Conforme os julgamentos, em primeira e segunda instância, o contexto indica o envolvimento dos denunciados em diversos delitos contra o patrimônio de forma reiterada, a reclamar a prisão dos homens para fins de dificultar a prática de outros crimes como garantia da ordem pública.
“Além disso, a prática dos referidos delitos contra o patrimônio, em tese, aconteceram em diversas localidades do Brasil, de forma que a liberdade dos denunciados pode acarretar sério prejuízo a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal”, destaca a decisão inicial.
De acordo com o relator, diante de tais fatos, está prejudicada a afirmação da defesa que de não existe fato concreto que leve a sugestão de que, em liberdade, os custodiados poderão atentar contra a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou burlar a aplicação da lei penal.
“Por outro lado, a comprovação de residência dos denunciados também não é apta a afastar a cautelaridade da medida prisional, já que outros delitos foram cometidos, em tese, pelos acusados, que figuram com investigados em seis persecuções penais anteriores, quando ostentavam certamente a mesma condição domiciliar nas comarcas de Igarassu/PE e Maracanaú/CE”, reforçam e concordam os julgamentos em duas instâncias.