Uma mulher, cuja prisão em flagrante foi convertida em preventiva, acusada de integrar uma organização criminosa voltada ao arrombamento de cofres, teve o pedido de
Habeas Corpus negado após a um julgamento recente da Câmara Criminal do TJRN, a qual não acatou o pedido para a substituição para uma custódia domiciliar. Conforme o HC, o pleito pela modalidade se justificaria por ser genitora de duas crianças, aplicando-se ao caso o artigo 318-V do Código de Processo Penal e conforme o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no HC Coletivo 143.641/SP. Entendimento diverso no órgão julgador potiguar.
De acordo com o voto do relator na Câmara, é preciso ressaltar que os ditames do Estatuto da Primeira Infância (Lei 13.257/2016) e da Lei 13.769/18 (318, 318-A e 318-B do CPP) não podem ser tomados em termos absolutos, tampouco pode ser aplicado, em caráter indiscriminado, o entendimento consagrado pelo STF no HC 143.641.
“Ou seja, a permuta pela custódia domiciliar se acha condicionado à comprovação da imprescindibilidade da medida, neste caso, para a assistência direta aos filhos menores (critério objetivo) sopesado a necessidade do resguardo à ordem pública, paz social”, esclarece a relatoria do voto.
Segundo os autos, os representados fazem parte da organização criminosa voltada para a prática do crime de furto qualificado pelo arrombamento de cofres, mediante a utilização de serra ou outro objeto cortante e, dentre outros fatores, todos ocupam uma posição no quadro da organização criminosa, cuja manutenção da prisão, conforme a decisão de primeira instância – mantida no TJRN – se faz necessária, a fim de assegurar a aplicação da lei penal.
Conforme os julgamentos, a acusada é companheira de um dos envolvidos e atuava como motorista do grupo, fazia os levantamentos com seu namorado e a divisão de lucros obtidos nas ações.
“Não fosse isso bastante, convém acrescentar ainda a gravidade concreta dos crimes e o ‘modus operandi’, consistente em arrombamentos a cofres de postos de combustíveis, evidenciando também o periculum libertatis (risco de reiteração ao ser posta em liberdade)”, define o relator.