A Vara Única da Comarca de Monte Alegre manteve a prisão de um homem, que, junto a um adolescente, praticou crimes em continuidade delitiva, em uma mesma data, fazendo uso de uma motocicleta e exercendo grave ameaça sobre as vítimas com arma de fogo.
Segundo a sentença, é possível verificar que, tanto a materialidade como a autoria dos crimes, estão amparadas por um lastro probatório suficiente ao oferecimento da denúncia, o que se confere nos depoimentos colhidos na esfera policial, pelos policiais envolvidos na abordagem, prisão e apreensão, além do Auto de Exibição e Apreensão.
Segundo os autos, os delitos diversos, como assaltos e tráfico de drogas (maconha e cocaína), foram praticados em bairros diferentes no município de Goianinha, alguns no mesmo dia. Contudo, a defesa chegou a afirmar que o reconhecimento do acusado se deu sem observar as formalidades previstas em lei e argumenta que o procedimento de reconhecimento de pessoas e coisas, previsto no artigo 226 do Códigode Processo Penal, não foi realizado.
Conforme a sentença, que está em grau de apelação no TJRN, mesmo que haja alguma mácula a ser apontada, a prova não deve ser integralmente e irrefletidamente desconsiderada, mas pode ser considerada, desde que a ela se somem outros elementos de prova (apreensão de objetos, localização e pouco decurso de tempo entre os delitos e apreensão, outros depoimentos, peculiaridades de contato prévio entre reconhecedor e reconhecido). “Nesse sentido caminha a jurisprudência”, ressalta o magistrado.
No caso dos autos, conforme a sentença, a formalização de um reconhecimento pessoal não se mostra exclusivo quando existentes outros meios aptos a analisar a autoria delituosa e as peculiaridades do reconhecimento, incluindo eventual contato anterior entre o reconhecedor e o acusado reconhecido, também são peculiaridades a serem consideradas na validade dessa prova.
“De toda forma, no caso, não existe nulidade a ser sanada quanto ao reconhecimento feito em sede policial”, completa o juiz, ao destacar que, nesse raciocínio, quanto ao delito do tráfico de drogas, os depoimentos prestados pelos policiais responsáveis pela diligência mostram-se coerentes e harmônicos entre si, descrevendo de maneira detalhada a apreensão das substâncias entorpecentes, dos instrumentos utilizados na preparação e pesagem das drogas, bem como o local onde tais objetos foram encontrados — a residência do acusado.
“Considerando que o acusado permaneceu preso durante a instrução penal, não havendo alteração fática capaz de modificar sua situação prisional, e tendo sido condenado ao regime inicial fechado no cumprimento da pena de reclusão, impõe-se a manutenção da prisão”, definiu o magistrado.









