A Câmara Criminal do TJRN não deu provimento a Habeas Corpus, apresentado pela defesa de Wilbisson Ferreira do Nascimento, preso em 11 de janeiro de 2020, sob a acusação da prática dos crimes de falsificação de documentos, em concurso de pessoas, previstos nos artigos 297 e 298 do Código Penal, após decisão da 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal. A prática dos delitos envolve ainda dois outros homens que participavam dessas atividades, que vieram de outros estados. A decisão atual no órgão julgador não considerou o alegado excesso de prazo, sustentado no HC recursal.
A prisão cautelar se faz necessária, de acordo com o entendimento da Câmara Criminal, para a garantia da ordem pública diante da gravidade concreta dos delitos e a necessidade de se impedir a atividade delituosa. “Na verdade, os autuados foram incursos nos respectivos artigos que dizem respeito a crimes cuja objetividade jurídica tutelada vem a ser a fé pública. Estes tipos penais praticados por esses indivíduos que popularmente são conhecidos como ‘falsários’ produz um significativo prejuízo para sociedade uma vez que as respectivas vítimas são ludibriadas através de artifícios que a tecnologia atual fornece às pessoas de má intenção para inclusive comprar objetos pela internet utilizando cartões de créditos falsos”, destaca a relatoria, ao citar a sentença.
Segundo o julgamento, o suposto excesso de prazo não decorre da inércia ou negligência do Juízo ou do Ministério Público, mas sim, da própria complexidade do feito, da pluralidade de réus e defensores, da diversidade de crimes, dos vários pedidos de relaxamento prisional, dentre outras intervenções que demandam tempo para apreciação e repercutem diretamente no trâmite processual, estando razoável o seu transcurso.
A decisão ainda destacou que, segundo os autos, também se contata que o réu foi preso no dia 11 de janeiro deste ano, a denúncia foi oferecida no dia 22 de janeiro e logo após o recebimento da inicial acusatória foram tomadas as providências quanto às citações dos denunciados, já tendo o acusado apresentado resposta à acusação em 15 de junho de 2020.
O órgão julgador do TJRN ainda ressaltou que a suposta “dilatação temporal”, além de ter origem na complexidade do feito, provém também, de uma situação excepcional causada pelas circunstâncias do momento (medidas de isolamento social), sendo, pois decorrente de fatos alheios à vontade do juízo criminal processante, o que não caracteriza, portanto, excesso de prazo injustificável.
(Habeas Corpus com liminar nº 0808352-81.2020.8.20.0000)