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Terceira Turma considera ilegal indenização antecipada por rescisão unilateral de representação comercial

Ilo Aranha by Ilo Aranha
maio 19, 2020
in Em Foco
0
Terceira Turma considera ilegal indenização antecipada por rescisão unilateral de representação comercial

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A indenização devida ao representante comercial nos casos de rescisão unilateral imotivada do contrato de representação, prevista no artigo 27, alínea “j”, da Lei 4.886/1965, não pode ser paga de forma antecipada, antes do encerramento da relação contratual, ainda que exista cláusula com essa previsão explícita.

O entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento por maioria, levou em consideração a posição típica de fragilidade do representante comercial em relação à empresa representada e o sentido legal do pagamento da verba indenizatória, que pressupõe a ocorrência da rescisão para que haja o direito ao seu recebimento.

“A obrigação de reparar o dano somente surge após a prática do ato que lhe dá causa (por imperativo lógico), de modo que, antes da existência de um prejuízo concreto passível de ser reparado – que, na espécie, é o rompimento imotivado da avença –, não se pode falar em indenização”, apontou a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi.

Rescisão unilate​​​ral

No processo de indenização que deu origem ao recurso, a empresa de representação comercial narrou que representou uma fornecedora de pincéis durante 13 anos, até que o contrato foi encerrado pela sociedade representada de forma unilateral.

Questionada sobre a indenização pela rescisão imotivada, a empresa ré informou que a verba, conforme previsão contratual, havia sido paga antecipadamente, de modo integral, juntamente com as comissões recebidas ao longo da execução do contrato.

Em primeiro e segundo graus, o pedido de indenização foi julgado improcedente. Segundo o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), o pagamento antecipado foi livremente pactuado e, durante o curso da relação contratual, nunca houve contestação por parte da representante comercial quanto à forma de indenização.

Para o TJPR, a legislação não impediria o adiantamento dos valores da indenização e, além disso, o acolhimento do pedido da autora da ação implicaria pagamento em dobro da verba indenizatória.

Desequ​ilíbrio

A ministra Nancy Andrighi lembrou que ao representante comercial é garantida tutela jurídica especial, especialmente pela constatação de que o representado, como regra, tem posição dominante em relação à outra parte da relação.

Nesse sentido, afirmou a relatora, o desequilíbrio entre os sujeitos contratantes contribui para facilitar a adoção de comportamentos antijurídicos pela parte mais forte do negócio, como o locupletamento ilícito.

Segundo a ministra, no intuito de garantir equilíbrio contratual é que foi estabelecida a regra de que todo contrato deve conter, obrigatoriamente, a previsão de indenização mínima a ser paga em hipóteses de rescisão sem justo motivo por iniciativa do representado.

Caráter compensató​​rio

Essa cláusula de indenização, ressaltou a ministra, possui caráter compensatório, de forma que seu pagamento antecipado configura burla à Lei 4.886/1965. Para Nancy Andrighi, caso a sociedade representada quisesse evitar o pagamento em parcela única, deveria ter efetuado o depósito dos valores em conta vinculada de sua titularidade, mantida para esse fim específico.

“O pagamento antecipado da indenização poderia, ademais, gerar a inusitada e indesejada situação de, na hipótese de rescisão que não impõe dever de indenizar (fora do alcance do artigo 27, “j” da Lei 4.886/1965, portanto), a parte que mereceu proteção especial do legislador – o representante comercial – se ver obrigada a, ao término do contrato, ter de restituir o montante recebido a título compensatório, circunstância que, a toda evidência, não se coaduna com os objetivos da norma legal” – concluiu a ministra ao declarar nula a cláusula que previa o pagamento antecipado e condenar a empresa representada ao pagamento da indenização.

Leia o acórdão. 

Tags: IndenizaçãoRepresentação ComercialRescisão UnilateralSTJ
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