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STF suspende decisões judiciais que bloquearam valores de contas da Companhia de Águas e Esgotos do RN

Ilo Aranha by Ilo Aranha
fevereiro 28, 2020
in Em Foco
0
STF suspende decisões judiciais que bloquearam valores de contas da Companhia de Águas e Esgotos do RN

O Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu a eficácia de decisões da Justiça estadual, Federal e do Trabalho que determinaram bloqueio, penhora e liberação de valores contidos em contas bancárias da Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte (Caern) para pagamento de condenações trabalhistas, cíveis ou tributárias. A maioria dos ministros acompanhou voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 556, julgada pelo Plenário em sessão virtual.

Ao analisar a ação ajuizada pelo governador do Rio Grande do Norte, a ministra Cármen Lúcia afirmou que as prerrogativas processuais da Fazenda Pública em juízo não estão previstas na Constituição Federal, mas em legislação infraconstitucional. Se caracterizada, a ofensa a preceitos fundamentais seria reflexa e indireta, inviável de ser analisada por meio de ADPF. Assim, a ministra não admitiu a ação em relação ao pedido de concessão de prazo em dobro para recorrer, isenção de custas processuais e dispensa de depósito recursal à Caern.

Serviços públicos essenciais

A relatora lembrou que o Plenário do STF, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 220906, assentou a orientação de que a empresa estatal prestadora de serviço público está sujeita ao regime de precatórios e tem direito à impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços. A exceção, conforme definido no julgamento do RE 599628, com tese definida na repercussão geral reconhecida pela Corte (Tema 253), são as estatais que exerçam atividade econômica em regime de concorrência e distribuam lucros entre seus sócios. Segundo a ministra, a aplicação da sistemática dos precatórios às empresas que atuam em regime de exclusividade visa proteger a continuidade do serviço prestado à coletividade.

No caso da Caern, a relatora assinalou que, de acordo com a Lei estadual 3.742/1969, a empresa tem personalidade jurídica de direito privado e forma societária de sociedade de economia mista, com a finalidade de prestar serviço público de água e esgoto sanitário no Rio Grande do Norte, em regime de exclusividade. Os recursos financeiros atribuídos à empresa se destinam ao cumprimento de atividades essencialmente públicas, e sua execução deve seguir o modelo constitucional de organização orçamentária das finanças públicas. Como as decisões judiciais questionadas alteraram a destinação desses recursos sem prévia autorização legislativa, a ministra concluiu que houve ofensa ao princípio da legalidade orçamentária, à separação dos Poderes e à continuidade da prestação dos serviços públicos.

O ministro Marco Aurélio ficou vencido.

Tags: ADPFCaernJustiçaSupremo
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