A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu denúncias da Procuradoria-Geral da República (PGR) contra mais 19 pessoas envolvidas nos atos antidemocráticos de 8/1/2023. Com o recebimento das denúncias, os acusados se tornam réus em ações penais no STF.
Quando uma denúncia é recebida, não se decide ainda eventual culpa. Basta a demonstração do fato criminoso e a apresentação de indícios razoáveis de que as pessoas tenham cometido os crimes de que são acusadas para dar início ao processo criminal, quando haverá coleta de provas e depoimentos das testemunhas de defesa e acusação. Só depois a Turma irá julgar se condena ou absolve os réus.
As denúncias foram recebidas nas sessões virtuais finalizadas em 4 e 10 de junho. Após mudança regimental, essas ações penais voltaram a ser de competência das Turmas, e não mais do Plenário.
Quinze denúncias foram apresentadas pela PGR no Inquérito (INQ 4921), que investiga as pessoas acusadas de instigar os ataques. Na Petição (PET 10601), foram recebidas denúncias contra dois acusados. Nas PETs 11001 e 11375, foi recebida uma denúncia em cada. Os crimes imputados são de associação criminosa armada, tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito, dano qualificado contra o patrimônio da União e deterioração de patrimônio tombado.
Aditamento
Na Ação Penal (AP) 2167, os ministros aceitaram aditamento da denúncia proposto pelo Ministério Público Federal (MPF), por não ter sido possível fazer acordo de não persecução penal (ANPP) com o réu. Nesse ajuste, a pessoa investigada deve confessar a prática dos crimes e cumprir determinadas condições legais, a fim de evitar a continuidade do processo.
No caso, o réu, preso em flagrante em frente ao Quartel General do Exército, em Brasília, no dia seguinte aos atos, tinha sido denunciado anteriormente pela prática de associação criminosa e incitação ao crime. Contudo, imagens extraídas de seu celular comprovaram que ele também invadiu o prédio do Congresso Nacional. O aditamento foi acolhido para que ele responda, então, pela prática dos crimes de associação criminosa armada, tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito, golpe de Estado, dano qualificado pela violência e grave ameaça e deterioração de patrimônio tombado. Isso inviabiliza o ANPP, que não pode ser aplicado aos executores materiais de atos de depredação do patrimônio público tombado.