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Revisão criminal de condenado por tráfico e porte ilegal de arma de fogo, na Zona Norte, é negada pelo TJRN

Ilo Aranha by Ilo Aranha
junho 3, 2022
in Em Foco
0
Revisão criminal de condenado por tráfico e porte ilegal de arma de fogo, na Zona Norte, é negada pelo TJRN

O Tribunal Pleno, por unanimidade de votos, julgou improcedente uma revisão criminal interposta por um homem condenado pelos crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Ele pretendia reduzir sua pena para nove anos e quatro meses de reclusão e alegou que teria ocorrido invasão de domicílio pelos policiais militares, sendo nula as provas obtidas e que fundamentaram a condenação.
 


O réu alegou na revisão criminal ter respondido processo-crime distribuído em 18 de agosto de 2017 para a 14ª Vara Criminal de Natal sendo acusado do crime de tráfico de drogas, porém em audiência de instrução e julgamento foi isentado de culpa pelo corréu, o qual confessou ser proprietário do material entorpecente e da arma de fogo (ele também foi condenado por ilegal de arma de fogo de uso permitido).
 


Afirmou também que ocorreu irregularidades no início da persecução penal, porque os policiais militares se dirigiram para o local devido a uma denúncia de que estaria ocorrendo comercialização de drogas em uma rua do Bairro Pajuçara e entraram ilegalmente no imóvel sem autorização judicial e sem estarem configuradas condições que autorizariam a entrada, sendo a invasão ilegal e nulas as provas derivadas da busca realizada.
 


Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora Maria Zeneide Bezerra, explicou que a revisão criminal constitui ação de natureza excepcional, cuja finalidade é corrigir eventuais erros judiciários, promovendo a alteração da classificação do delito, a absolvição do acusado, a modificação da pena, a anulação do processo, entre outros possíveis pleitos.
 


Esclareceu que ela é admitida quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; ou quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exame ou documentos comprovadamente falsos; ou quando, após a sentença, se descobrirem provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
 


Porém, quanto examinou a sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Criminal de Natal, a desembargadora observou que a questão litigiosa, ou seja, a licitude ou não do ingresso dos policiais militares na residência do acusado, foi devidamente fundamentada pelo juízo de primeiro grau.

 

A relatora destacou que o delito de tráfico de drogas é crime permanente, estando o réu em situação de flagrância e, no caso, os testemunhos dos policiais são firmes e coerentes que, além da denúncia anônima que no local estavam sendo vendidas drogas ilícitas, ao chegarem em frente ao local, perceberam atitude suspeita dos acusados, momento em que ingressaram no bem e ainda visualizaram a tentativa de descarte dos entorpecentes.
 


“Portanto, não se constatada a violação de domicílio, inexiste razão para a nulidade das provas, devendo ser a presente ação denegada. Enfim, pelos fundamentos acima elencados, em consonância com o parecer ministerial, voto pela improcedência do pedido revisional proposto”, decidiu.
 

Tags: Desembargadores do TJRNDireito CDireito CriminalJustiça do RNRevisão CriminalTJRNTribunal Pleno do TJRN
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